terça-feira, 16 de outubro de 2012

E-doc x justica do trabalho

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO VIA E-DOC. EQUÍVOCO NA TRANSMISSÃO. CONSEQUÊNCIA. Revela o Regional que o reclamante transmitiu seu recurso ordinário no último dia do prazo, via e-DOC, às 18h47, e recebeu comprovante (fl. 119, PDF - seq.1), confirmando a prática do ato processual. Posteriormente, às 19h36 do mesmo dia, recebeu nova mensagem, acusando erro na recepção do recurso (fl. 165 - PDF, seq. 1). O entendimento do egrégio Regional, para declarar a intempestividade do recurso, é, em síntese, de que: -Observe-se que, no dia 19-10-2010, o Autor apresentou a petição de fls. 261/262, informando o equívoco e juntando cópia do Recurso Ordinário enviado. Na mesma data, foi apresentada petição idêntica, pelo sistema 'EDOC' e, como se observa no documento de fl. 287, o número do processo contém 17 dígitos (08560200901009007), tendo sido recebido pelo Serviço de Distribuição de Feitos de 1ª Instância. Assim sendo, é incontroverso que a falha no recebimento do Recurso do Autor ocorreu porque o número informado pela parte, com 13 dígitos numéricos, não é compatível com o número do processo no Sistema, que é composto de 17 (dezessete) dígitos (08560200901009007)-. É inquestionável que o reclamante, no prazo legal, demonstrou lídimo interesse em recorrer e protocolizou seu recurso no prazo legal. O fato de ter ocorrido falha no recebimento do recurso, em razão de o reclamante ter se utilizado de 13 dígitos numéricos, que se mostraram incompatíveis com o número do processo no Sistema, que é composto de 17 (dezessete) dígitos (08560200901009007), constitui equívoco incapaz de afastar seu direito constitucional de recorrer (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). A moderna tecnologia, geradora do sistema informatizado que vem sendo implementado pelos tribunais, deve ser vista com mais tolerância e compreensão, dada a necessidade que têm seus destinatários de a ela se adaptar, como é normal em tudo que se inova no mundo da tecnologia e afeta os cidadãos. Agravo de instrumento e recurso de revista providos.

( RR - 856000-68.2009.5.09.0010 , Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 29/02/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/03/2012)




 RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. LIMITAÇÃO DO NUMERO DE PÁGINAS PASSÍVEL DE TRANSMISSÃO POR MEIO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. Correta a decisão regional que, malgrado portaria interna limitando em 40(quarenta) o número de páginas passível de transmissão via peticionamento eletrônico, rejeita a arguição de não conhecimento do recurso, formulada em contrarrazões, sob o correto fundamento de que a legislação que disciplina a matéria (Leis nos 9.800/99 e 11.419/06) "nada estabelece acerca do número máximo de páginas que podem ser encaminhadas por meio de peticionamento eletrônico". Recurso de Revista não conhecido. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. Salvo na hipótese de julgamento citra petita, no qual não há sequer inicio de julgamento pela Vara do Trabalho, não há necessidade da oposição de embargos de declaração à sentença com vistas à devolução de toda a matéria ao Tribunal Regional, dado a natureza devolutiva do recurso ordinário (art. 515 do CPC). Inteligência da Súmula 393 do TST. Recurso de Revista não conhecido. HORAS EXTRAS. Dispositivo de lei não prequestionado perante o TRT e aresto inespecífico inviabilizam o conhecimento do apelo. Recurso de Revista não conhecido. AUXÍLIO REFEIÇÃO. O único paradigma trazido para o cotejo de teses, proveniente do TRT da 4a Região, esbarra no óbice da alínea "b" do art. 896 da CLT, na medida em que não há demonstração de que a divergência diz respeito à interpretação de cláusula de instrumento coletivo que extrapole a jurisdição do órgão prolator do acórdão. Orientação Jurisprudencial 147, I, da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é que esta seja provisória, como a toda luz se evidencia na hipótese dos autos. Recurso de Revista conhecido, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 113 da SBDI-1 do TST, e provido para restabelecer a sentença no particular. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A decisão regional que, embora reconhecendo a revelia e confissão do reclamado, atribui ao reclamante o ônus de comprovar fatos impeditivos à equiparação pleiteada, relativamente ao local de trabalho e ao tempo de serviço do paradigma, contraria a Orientação Jurisprudencial n° 6, VIII, da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido para restabelecer a sentença no particular. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não cabe Recurso de Revista para o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

( RR - 433800-22.2008.5.12.0031 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 06/10/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2010)



















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