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"REGRAS PRÁTICAS PARA CALCULAR:
HORAS EXTRAS SEUS REFLEXOS E INTEGRAÇÕES
Introdução
No
presente trabalho, de forma prática, apresentaremos elaboração de
cálculos para integração das horas extras em: 1) aviso prévio; 2) férias
vencidas e proporcionais; 3) 13º salário; 4) descanso semanal
remunerado – DSR; 5) feriados; 6) e os reflexos de tais incidências para
os depósitos do FGTS.
Justificativas
A
necessidade de fazer a integração dos valores de horas extras nos
títulos supra declinados, além do previsto na Orientação Jurisprudencial
nº 89 da SDI do TST, dispondo que: “Horas extras. Reflexos. O valor das
horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres
trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do artigo 59 da CLT”, estão também justificados:
1. A integração das horas extras no aviso prévio,
está prevista no §5º, artigo 487 da CLT que assim dispõe: “O valor das
horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado”.
Temos também o Enunciado n.º94 do TST, dispondo que: “O valor das horas
extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado”.
2. A integração das horas extras em férias vencidas e proporcionais,
está previsto no §5º, artigo 142 da CLT: “Os adicionais por trabalho
extraordinário noturno, insalubre ou perigoso serão computados o
salário, que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias”. No
mesmo sentido temos o disposto o Enunciado nº 151 do TST que reza: “A
remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente
prestadas (exprejulgado n.º24)”. A doutrina trilha mesmo entendimento. O professor Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, ano 1989, 8ªedição, página 490, afirma que: “também a remuneração das férias é acrescida das importâncias das horas extras”.
3. A integração das horas extras no 13º salário, ou gratificação natalina como querem alguns, está
prevista no artigo 2º do Decreto n.º57.155 de 3/11/65 – Regulamento da
Gratificação Natalina, que dispõe: “Para os empregados que recebem
salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na
base de 1/12 (um doze avos) da soma das importâncias variáveis devidas
nos meses trabalhados até novembro de cada ao. A essa gratificação se
somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo”. Temos
também o disposto no Enunciado n.º45 do TST que reza: “A remuneração do
serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da
gratificação natalina prevista na Lei n.º4090 de 1962”. A doutrina
trilha mesmo caminho. O professor Amauri Mascaro Nascimento afirma que:
“O 13º salário será aduzido dos valores atribuídos ao empregado, a
título de horas extras, não apenas das horas normais” (Curso de Direito do Trabalho, ano 1989, 8ªedição, página 490, Editora Saraiva).
4. A integração no descanso semanal remunerado – DSR, ou descanso hebdomadário como querem alguns, está previsto na letra a a d, do artigo 7º da Lei n.º605 de 1949. Vejamos o que diz a letra b
da referida lei: “para os que trabalham por hora, à sua jornada normal
de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente
prestadas”. Na mesma linha temos o Enunciado n. 172 do TST que dispõe: “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (ex-prejulgado n. 52)”. A doutrina
trilha mesmo caminho. O professor e Juiz do Trabalho Edilton Meireles,
no Jornal Trabalhista Consulex – JTb, de 1º.10.2001, página 18-883/6,
assim se posiciona: “O artigo 7º da Lei n. 605/49 c/c o artigo 457 da
CLT dá margem à conclusão de que, não só as horas extras devem integrar o
valor do repouso semanal, mas, também, toda e qualquer parcela de
natureza salarial”. O professor Amauri Mascaro em sua obra Curso de Direito do Trabalho, ano 1989, 8ª edição, Editora Saraiva, página 491, afirma que:
“No cálculo da remuneração dos repousos são computados todos os
pagamentos de natureza salarial, inclusive adicionais salariais,
ordenando a Lei n. 605 de 1949, o cômputo das horas extraordinárias habituais”. A
jurisprudência acolhe a tese de que as horas extras devem incidir nos
DSRs, quando dispõem: “Ementa. Recurso Ordinário. As horas extras
habitualmente prestadas devem incidir no cálculo de repouso semanal
remunerado, nos termos da alínea a do art. 7º da Lei n. 605 de 1949 e do Enunciado n.
172 do c. TST (TRT 1ª R., 2ª T. RO n. 21.861 DE 1962, Rel. Juiz Félix
de Souza – DJRJ 24.5.96, página 97) – extraído do Jornal Trabalhista JTb
de 5.8.96, ANO XIII, n. 619, página 850)”.
5. A integração nos feriados.
A integração das horas extras deve ser feita também nos feriados. Nesta
linha temos o disposto no Enunciado n. 172 do TST que dispõe:
“Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras
habitualmente prestadas (ex-prejulgado n. 52)”. A doutrina dispõe que:
Amauri Mascaro do Nascimento em sua obra Curso de Direito do Trabalho,
ano 1989, 8ª edição, página 493, afirma que: “A habitualidade das horas
extras determina a sua integração não só na remuneração do repouso
semanal e dos feriados”.
6. Os reflexos para os depósitos do FGTS dos valores apurados por integração de horas extras dos itens 1 a 5 supra
para efeito de recolhimento dos depósitos do FGTS, inclusive para a
multa de 40% quando for hipótese de despedida, está previsto no inciso
IV, § 1º, artigo 23 da Lei n. 8.036/90, inciso IV, artigo 47 do Decreto
n. 99.684/90 (Regulamento do FGTS), e na Súmula n. 593 do STF, que reza:
“Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de
trabalho”. No mesmo sentido temos também o Enunciado n. 63 do TST que
diz: “A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide
sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e
adicionais eventuais”. A doutrina opina no mesmo sentido: Amauri
Mascaro do Nascimento em sua obra Curso de Direito do Trabalho, ano
1989, 8ª edição, página 493, afirma que: “A habitualidade das horas
extras determina a sua integração não só na remuneração do repouso
semanal e dos feriados (...) e dos recolhimentos dos depósitos do FGTS”.
Habitualidade – Caracterização
A
integração das horas extras em: aviso prévio, férias vencidas e
proporcionais, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados e os
reflexos de tais incidências para os depósitos do FGTS, somente é
exigido quando houver habitualidade na prestação da jornada
extraordinária. A habitualidade na prestação de horas extras, fica
caracterizada quando cumprida na maioria dos meses ou período a ser
considerado.
Significado
Antes
de abordar a questão prática é necessário, preliminarmente, ter noção
do que significa fazer integração dos valores de horas extras. Assim a
seguir passaremos a explicar de forma singela tal significado, em cada
um dos títulos acima sugeridos:
1. Integração no aviso prévio.
A integração das horas extras em aviso prévio significa que ao valor do
aviso prévio a ser pago, deve ser acrescido de valor correspondente à
média de horas, logicamente quando o trabalhador labutou em jornada
extraordinária. Exemplificando; se o aviso prévio era no valor de R$
350,00 (salário mensal) ou 220 horas, passariam esse números a serem
acrescidos de valor correspondente à média de horas extras.
2. Integração em férias vencidas e proporcionais.
Aqui, igualmente ao disposto no item aviso prévio, significa admitir
que as férias vencidas ou as proporcionais devem ser acrescidas de
valores correspondentes à media de horas extras. Exemplificando: se
as férias com 1/3 era de R$ 350,00 (salário normal + 1/3), tal valor
deve ser acrescido agora, com valores correspondentes à média de horas
extras.
3. Integração no 13º salário.
A integração das horas extras no 13º salário significa que a ele deve
ser acrescida a média das horas extras. Exemplificando: se o 13º salário
(= salário normal) era no valor de R$ 350,00 ou 220 horas, deve ser
acrescido o valor correspondente à média de horas extras.
4. Integração no descanso semanal remunerado – DSR, ou descanso hebdomadário como querem alguns.
A integração das horas extras nos DSRs pode ser calculada na forma
semanal, mensal ou anual. O critério a ser adotado é o seguinte: devemos
somar o número de horas extras prestadas em todos os dias da semana,
mês, ano ou período em apuração e o resultado encontrado devemos dividir
pelo número de dias úteis do período e em seguida devemos multiplicar o
resultado encontrado pelo número de DSRs, para obter a média de horas
que incidiram a título de integração de horas extras nos DSRs.
Logicamente que o número de horas obtidas devem ser acrescidas do devido
adicional de horas extras, que de acordo com a vigente convenção
coletiva de trabalho de São Paulo (§ 3º, cláusula 6ª) corresponde a 75%
(setenta e cinco por cento).
Exemplificando:
Apuração mensal de empregado que cumpriu 44 horas extras no mês:
Devemos pegar o número de horas extras labutadas no mês, que no caso é
de 44, e em seguida dividir pelo número de dias úteis do período em que
cumpriu tais horas, exemplo 22 dias e obteremos o resultado 2 para em
seguida multiplicar pelo número de DSRs do mês, exemplo 4, para obter a
média mês de 8 que multiplicado pelo valor do salário hora extra, no
dará o valor a ser pago a título a título de integração de horas extras
nos DSRs.
5. Integração nos feriados.
Para fazer a integração das horas extras nos feriados devemos utilizar a
mesma regra aplicada para apurar integração nos DSRs, com único
diferencial de que o divisor deve ser pelo número de feriados no período
e não pelo número de DSRs.
6. Reflexos para os depósitos do FGTS.
Para fazer a apuração dos reflexos nos depósitos do FGTS devemos
simplesmente calcular o valor de FGTS incidente sobre os valores
apurados, seja para integração de horas extras em: 1) aviso prévio; 2)
férias vencidas e proporcionais; 3) 13º salário; 4) descanso semanal
remunerado; 5) feriados. Com objetivo de simplificar a forma da lei os
cálculos, sempre utilizamos as regras dispostas na Resolução n. 28/91,
Decreto n. 99.684/90 em seu § 5º, art. 9º, e item 6 da Instrução
Normativa n. 02 de 9.3.94, que de forma simples manda apurar 8%
incidente sobre os valores a apurados, mais 40% de acréscimo, quando for
o caso.
Novembro de 2005."
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