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Acórdão nº 2.0000.00.309649-9/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Setembro de 2000
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. RECUSA DA SEGURADORA
EM PAGAR PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ
OBJETIVA, TRANSPARÊNCIA, DEVER DE INFORMAR E VULNERABILIDADE DO
CONSUMIDOR. FALTA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA SEGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor, ao consagrar os princípios da
boa-fé objetiva, da transparência, do dever de informar e da
vulnerabilidade do consumidor, trouxe importantes inovações no âmbito
das relações contratuais, permitindo, assim, estabelecer uma igualdade e
um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor, uma vez que este
dispõe comumente de melhores condições técnicas, econômicas e
intelectuais para o desempenho de suas atividades.
Sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, a empresa que
explora seguro de vida e admite associado sem prévio exame de suas
condições de saúde, e passa a receber as suas contribuições, não pode,
ao ser chamada ao pagamento de sua contraprestação, recusar a
assistência devida sob a alegação de que o segurado deixara de prestar
informações sobre o seu estado de saúde. Ademais, não se pode permitir
que a seguradora atue indiscriminadamente, quando se trata de receber as
prestações, e depois passe a exigir estrito cumprimento do contrato
para afastar a sua obrigação de pagar o prêmio do seguro de vida.
Para que se possa reconhecer a má-fé do segurado é necessária a
prova de que ele fora, efetivamente, informado e esclarecido de todo o
conteúdo contratual, principalmente das cláusulas de exclusão de
responsabilidade contratual.
Não se olvide também que nas situações em que se exigem
informações especializadas sobre classificação, características e
efeitos de doenças e as conseqüências que estas podem causar na execução
de um contrato de seguro de vida, há a seguradora, em razão do dever de
aconselhamento, de organizar a pré-seleção de seus clientes.
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