terça-feira, 2 de outubro de 2012

Dever de boa-fé da seguradora

fonte: http://br.vlex.com/vid/-41466458

 Acórdão nº 2.0000.00.309649-9/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Setembro de 2000


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, TRANSPARÊNCIA, DEVER DE INFORMAR E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. FALTA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA SEGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor, ao consagrar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do dever de informar e da vulnerabilidade do consumidor, trouxe importantes inovações no âmbito das relações contratuais, permitindo, assim, estabelecer uma igualdade e um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor, uma vez que este dispõe comumente de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para o desempenho de suas atividades.
Sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, a empresa que explora seguro de vida e admite associado sem prévio exame de suas condições de saúde, e passa a receber as suas contribuições, não pode, ao ser chamada ao pagamento de sua contraprestação, recusar a assistência devida sob a alegação de que o segurado deixara de prestar informações sobre o seu estado de saúde. Ademais, não se pode permitir que a seguradora atue indiscriminadamente, quando se trata de receber as prestações, e depois passe a exigir estrito cumprimento do contrato para afastar a sua obrigação de pagar o prêmio do seguro de vida.
Para que se possa reconhecer a má-fé do segurado é necessária a prova de que ele fora, efetivamente, informado e esclarecido de todo o conteúdo contratual, principalmente das cláusulas de exclusão de responsabilidade contratual.
Não se olvide também que nas situações em que se exigem informações especializadas sobre classificação, características e efeitos de doenças e as conseqüências que estas podem causar na execução de um contrato de seguro de vida, há a seguradora, em razão do dever de aconselhamento, de organizar a pré-seleção de seus clientes.

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