terça-feira, 16 de outubro de 2012

Controle de jornada no trabalho externo

A C Ó R D Ã O

TRIBUNAL PLENO
Relator : Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Requerente : EDIVANE DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogada : Maria Lúcia Muller Viegas dos Santos
Requerido : TRIBUNAL PLENO DO TRT DA 24ª REGIÃO
Parte Interessada : DIXER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S.A.
Advogado : Walfrido Ferreira de Azambuja Júnior e outros
Origem : TRT DA 24ª REGIÃO
HORAS EXTRAS. MOTORISTAS-ENTREGADORES. DIREITO. Os motoristas-entregadores das empresas distribuidoras de bebidas que comparecem diariamente na empresa, no início do dia, para receber o caminhão e, no final do dia, para devolvê-lo e prestar contas, cumprindo roteiro preestabelecido pela empresa, apesar de realizarem serviço externo, estão sujeitos à fiscalização de jornada, sendo-lhes inaplicável a exceção do art. 62, I, da CLT, tendo, portanto, direito às horas extras.Recurso a que se dá provimento, por maioria.
                  Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0041400-88.2009.5.24.0000-IUJ.0) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
                  Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência, suscitado pelo autor, no julgamento dos autos n. 01579/2008-002-24-00-5-RO.1, na sessão da 1ª Turma, realizada no dia 9 de dezembro de 2009, fundamentada na existência de divergência de entendimento entre os julgados das Turmas deste Tribunal quanto à matéria ¿controle de horas extras - trabalho externo-motoristas/entregadores¿, tendo juntado cópia de acórdãos da 2ª Turma para comprovar a divergência suscitada.
                  A egrégia 1ª Turma admitiu, por maioria, o presente incidente.
                  O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer às f. 25-28-verso, da lavra da Procuradora do Trabalho Rosimara Delmoura Caldeira, que opinou pela admissão do incidente e, no mérito, pelo reconhecimento de que a empresa Dixer Distribuidora de bebidas S.A. mantém controle de jornada de seus empregados, ainda que de forma indireta.
                  É o relatório.

                  V O T O

                  1 - CONHECIMENTO
                  Durante o julgamento do Processo n. 1579/2008-002, em que se discutia o direito às horas extras dos motoristas entregadores da empresa demandada, o autor suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, asseverando que tal matéria estava sendo decidida de forma absolutamente oposta, pelas duas Turmas deste Regional.
                  De fato, a egrégia 1ª Turma, já decidiu, por maioria, pela inexistência do direito às horas extras para os motoristas empregadores da demandada, conforme se verifica do julgamento proferido no RO n. 0817/2008-007-24-00-7 e no RO n. 0698/2008.071.24.00-5, f. 09-12 e 15-20.
                  Por outro lado, em matéria idêntica, envolvendo a mesma situação fática (motorista-entregador da mesma ré) a egrégia 2ª Turma vem decidindo de forma oposta, ou seja, reconhecendo o direito de tais empregados receberem horas extras (RO n. 01424/2008.006.24.00-4 - f. 03-06).
                  Destarte, com fulcro no art. 177-A, II, do Regimento Interno deste Tribunal, admito o Incidente de Uniformização Jurisprudencial.
                  2 - MÉRITO
                  2.1 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURIPRUDÊNCIA - MOTORISTA-ENTREGADOR - TRABALHO EXTERNO - DIREITO ÀS HORAS EXTRAS
                  O presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência, como já destacado, gravita em torno do direito às horas extras dos motoristas-entregadores da empresa de distribuição de bebidas (DIXER).
                  Em todos os casos discutidos a situação fática é a mesma: Os trabalhadores chegam na empresa no começo do dia, apanham o caminhão carregado de bebidas e passam a fazer entrega da mercadoria nos bares e restaurantes da cidade, mediante cumprimento de roteiro preestabelecido, retornando no final do dia, para deixar o caminhão no estabelecimento empresarial e prestar contas. Há documentação registrando a hora de entrada e saída de caminhões e celular corporativo para localização deles, no decorrer da jornada.
                  Ora, observadas as premissas fáticas acima registradas, a conclusão jurídica que se pode chegar é a de que não se aplica a exceção do art. 62, I, da CLT a estes trabalhadores que, apesar de exercerem atividade externa, estão sujeitos ao cumprimento e fiscalização de jornada.
                  Com efeito, o art. 62, I, da CLT, por configurar uma exceção ao direito dos trabalhadores receberem horas extras, deve ser interpretado restritivamente, aplicando-se apenas àqueles trabalhadores que possuam ampla liberdade em sua jornada laborativa, até por não ser viável qualquer controle de seus horários.
                  Não é caso dos motoristas-entregadores que, além de terem a obrigação de comparecer na empresa no início e no final de cada jornada laborada (tornando possível a fiscalização do tempo de trabalho desenvolvido), cumprem roteiro preestabelecido, sendo possível sua localização em qualquer momento do dia.
                  Veja-se que até mesmo pelo volume de entregas previsto para cada motorista-entregador é possível dimensionar o tempo de serviço que será cumprido a cada jornada laborada.
                  Por tais motivos é que, apreciando o mérito do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, concluo que os motoristas-entregadores das empresas distribuidoras de bebidas, que comparecem diariamente na empresa, no início do dia, para receber o caminhão e, no final do dia, para devolvê-lo e prestar contas, cumprindo roteiro preestabelecido pela empresa, apesar de realizarem serviço externo, estão sujeitos à fiscalização de jornada, sendo-lhes inaplicável a exceção do art. 62, I, da CLT, tendo, portanto, direito às horas extras.
                  POSTO ISSO
                   ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por maioria, tendo em vista que a pauta foi regularmente publicada, rejeitar o pedido, formulado via telefone pela Dra. Maria Lúcia Müller Viegas dos Santos, advogada da requerente, de retirada de pauta do processo, nos termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator), vencido o Desembargador João de Deus Gomes de Souza; Por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do voto do Desembargador relator, vencidos os Desembargadores Abdalla Jallad, João de Deus Gomes de Souza e Francisco das Chagas Lima Filho; no mérito, também por maioria, reconhecer que os motoristas-entregadores das empresas distribuidoras de bebidas, que comparecem diariamente na empresa, no início do dia, para receber o caminhão e, no final do dia, para devolvê-lo e prestar contas, cumprindo roteiro preestabelecido pela empresa, apesar de realizarem serviço externo, estão sujeitos à fiscalização de jornada, sendo-lhes inaplicável a exceção do art. 62, I, da CLT, tendo, portanto, direito às horas extras, nos termos do voto do Desembargador relator, vencidos os Desembargadores Abdalla Jallad, André Luís Moraes de Oliveira e João de Deus Gomes de Souza.
                   Ponta Porã, 12 de março de 2010.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Relator

PODER JUDICIÁRIO
JUSTI* DO TRABALHO
PersonNameProductIDTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO N. 0041400-88.2009.5.24.0000-IUJ.0

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