sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Hora noturna na pecuária



Eventualmente, como o autor foi contratado como auxiliar de escritório rural, é possível interpretar que ele exercia sua atividade na qualidade de trabalhador rural, e para este entendimento aplica-se a previsão do artigo 7º da Lei n.º 5.889/1973, que considera como horário noturno para o trabalhador que se dedica a pecuária o período compreendido entre as 21h às 4h, nestes termos:
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
 Neste caso, caso o ilustre julgador decida que o trabalho do reclamante se qualifica como rural, e não urbano, requer seja condenada a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora noturna diária em cada um dos três dias da semana, caracterizando 3 horas noturnas habituais por semana no período que vai de março de 2009 a novembro de 2011, com remuneração 25% superior à hora normal, nos termos do artigo 7º supra citado, caput e parágrafo único, bem como seus reflexos no aviso prévio, férias+1/3 e gratificação natalina.

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