Eventualmente, como o autor foi
contratado como auxiliar de escritório rural, é possível interpretar que ele
exercia sua atividade na qualidade de trabalhador rural, e para este
entendimento aplica-se a previsão do artigo 7º da Lei n.º 5.889/1973, que
considera como horário noturno para o trabalhador que se dedica a pecuária o
período compreendido entre as 21h às 4h, nestes termos:
Art. 7º - Para
os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte
e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as
vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo
único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre a remuneração normal.
Neste caso, caso o ilustre julgador decida que
o trabalho do reclamante se qualifica como rural, e não urbano, requer seja
condenada a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora noturna diária em cada um
dos três dias da semana, caracterizando 3 horas noturnas habituais por semana
no período que vai de março de 2009 a novembro de 2011, com remuneração 25% superior
à hora normal, nos termos do artigo 7º supra citado, caput e parágrafo único, bem
como seus reflexos no aviso prévio, férias+1/3 e gratificação natalina.
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