quinta-feira, 9 de junho de 2011

prazo juizado especial - STF

detalhe: hoje existe a reclamação ao STJ, sendo este o caminho correto a seguir a partir do descontentamento da decisao da turma recursal.

Mesmo assim, vou guardar aqui o julgado do STF, apenas por curiosidade.


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. EFEITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Lei 9.099/95, artigos 48 e 50. Cabimento de embargos de declaração contra sentença. Suspensão do prazo recursal. Norma restritiva aplicável a sentenças, que não pode ser estendida à hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão de turma recursal, apesar de os juizados especiais estarem alicerçados sobre o princípio da celeridade processual, cuja observância não deve implicar redução do prazo recursal. 2. Embargos declaratórios opostos contra acórdão de turma recursal. Efeito. Interrupção do prazo estabelecido para eventual recurso. Aplicação da regra prevista no Código de Processo Civil. Norma restritiva. Interpretação. As normas restritivas interpretam-se restritivamente. 3. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade prematuramente declarada pelo juízo "a quo", determinando-se a subida do recurso extraordinário, que somente deverá ocorrer após o transcurso do prazo concedido ao recorrido para apresentar contra-razões.(AI 451078 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 31/08/2004, DJ 24-09-2004 PP-00004 EMENT VOL-01544-01 PP-00032 RF v. 101, n. 378, 2005, p. 263-265 RTJ VOL 00192-01 PP-00385).

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