quarta-feira, 8 de junho de 2011

leitura contratos bancarios CDC

Sugestões de leitura sobre o tema envolvendo CDC, contratos bancarios, alienacao fiduciaria, deposito e afins.

1. artigo: Considerações iniciais sobre ação de depósito
Autora: Gisele Leite
Site: jus vigilantibus

2. Jurisprudência: (ler o inteiro teor)

14.12.2010
 Quarta Turma Cível
 Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.036148-0/0000-00 - Naviraí.
Relator                   -   Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.
E M E N T A          –   APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITOALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULAS ABUSIVAS – POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
- O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, deve ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato, possibilitando, portanto, a revisão das cláusulas havidas por abusivas e ofensivas à legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e o Decreto 22.626/33.

JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES JUNTADO NOS AUTOS – JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – MANUTENÇÃO DA TAXA ESTABELECIDA NO CONTRATO.
- Seguindo a linha perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem na Constituição Federal a fonte primária de sua competência e, agora, legalmente autorizado pelo artigo 543-C do CPC para decidir sobre os recursos especiais repetitivos, deve-se respeitar o princípio do colegiado advindo da mesma Corte para ceder ao seu entendimento e perfilhar a orientação de que os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, mas sim devem ser havidos como os da taxa média de mercado, divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
- O apelante carece de interesse para recorrer contra parte da sentença que lhe foi favorável.

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
- Diante da perfeita subsunção da hipótese ao que consta do artigo 21 do CPC, deve ser declarada a sucumbência recíproca, respondendo autor e réu, proporcionalmente, pelas custas processuais e honorários advocatícios.
- Apelação cível não conhecida quanto ao pedido de capitalização mensal dos juros e, na parte conhecida, parcialmente provida, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar que cada parte responda por 50% das custas processuais e honorários advocatícios, mantido o valor arbitrado na sentença.. Mantida a sentença no tocante à taxa de juros remuneratórios, correspondente àquela prevista no contrato celebrado entre as partes, que é inferior à taxa média do mercado.

3. caso prático
OLIVEIRA, Júlio Moraes; SOUZA, Fernando Benevides de et al. A restituição de depósito de coisa fungível em instituição financeira falida. Estudo de caso através da análise de um dos pedidos de restituição. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2878, 19 maio 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19139>.

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