terça-feira, 14 de junho de 2011

investigação de paternidade

Numeração Única: 0052482-64.2005.8.13.0598
Número do processo: 1.0598.05.005248-2/001(1)
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Relator: Des.(a) MOREIRA DINIZ
Data do Julgamento: 20/09/2007
Data da Publicação: 08/11/2007
Ementa:
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXAME DE DNA - BUSCA DA VERDADE REAL - EXISTÊNCIA DE ERRO - DEFERIMENTO DO PEDIDO. A possibilidade jurídica do pedido é identificada pela possibilidade segundo o ordenamento jurídico de se conceder a tutela pleiteada em juízo. No caso em comento, não se pode aferir a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pedido de negatória de paternidade, bem como anulação do registro, encontra respaldo na lei, na doutrina e jurisprudência mais modernas. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE COM PEDIDO DE AVERBAÇÕES CIVIS - INÉPCIA DA INICIAL - FORMALISMO JURÍDICO - RAZÕES E PEDIDO - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - REJEITAR. A moderna concepção de processo, sustentada pelos princípios da economia, instrumentalidade e celeridade processual, determina o aproveitamento máximo dos atos processuais, principalmente quando não há prejuízo para a defesa das partes. Se da fundamentação e do pedido se extrai a devida pretensão do autor, deve o magistrado prestigiar a prestação jurisdicional em detrimento do formalismo jurídico. É sucedâneo lógico da ação negatória de paternidade com pedido de averbações civis, a anulação do pedido, pois a ação negatória de paternidade tem como fim primordial a retirada do assento de nascimento civil, o nome do antigo pai. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE COM PEDIDO DE AVERBAÇÕES CIVIS - NULIDADE DA SENTENÇA - FORMALISMO JURÍDICO - REJEITAR. O julgador ao prestar sua função jurisdicional, deve sempre garantir que na decisão o direito será determinado muito além da forma e da legalidade, indo em consonância com a efetividade e com o ideal de justiça. E, mais, a função jurisdicional também deve ser célere, não podendo o magistrado, se é perfeitamente possível adotar a decisão de primeiro grau, anulá-la e interromper a marcha processual. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXAME DE DNA - BUSCA DA VERDADE REAL - EXISTÊNCIA DE ERRO - DEFERIMENTO DO PEDIDO. O reconhecimento dos filhos através de registro público é irrevogável, no entanto, tal fato não implica na vedação de questionamentos em torno da filiação, desde que haja elementos suficientes para buscar a desconstituição do reconhecimento anteriormente formulado. Para desconstituir o registro de nascimento é necessário erro ou falsidade, contudo tenho que o exame de DNA, por ter como resultado um erro essencial sobre o estado da pessoa, é prova capaz de desconstituí-lo, pois derruba, por completo, a verdade jurídica nele estabelecida. Diante de uma prova tecnológica e cientificamente avançada como o exame de DNA e, ainda, não havendo, nos autos, elementos suficientes para contradizer o resultado por ele alcançado, não há razão para decidir contrariamente à sua conclusão. V.V.
Súmula:
REJEITARAM A PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, VENCIDO O RELATOR. REJEITARAM A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, VENCIDO O RELATOR. REJEITARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, VENCIDO O RELATOR. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR.

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