Jurisprudência:
D.E. Publicado em 23/9/2009 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.03.00.047750-3/SP
RELATORA | : | Desembargadora Federal ALDA BASTO |
ORIGEM | : | JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. CÁLCUULO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
I - No ato de interposição do recurso deve o
recorrente comprovar, quando o exigir a legislação pertinente,
recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e
retorno, sob pena de deserção, a teor do que dispõe o artigo 511, do
CPC.
II - A Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas
devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus,
estabelece o montante das custas em 1% sobre o valor da causa, metade
recolhida por ocasião da distribuição do feito, metade recolhida pelo
recorrente.
III - O preparo do recurso não é calculado sobre o
direito controvertido discutido na apelação, senão como complementação
das custas iniciais, nos termos da legislação de regência.
IV - Agravo de instrumento improvido.
Acordão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento,
nos termos do voto da Relatora, na conformidade da ata de julgamento,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 02 de julho de 2009.
Neste sentido, o artigo 14, da Lei nº 9.289/96, ao
tratar sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e
segundo graus, determina o pagamento das custas e contribuições devidas
nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos da
seguinte forma:
"I - o autor ou requerente pagará metade das
custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito,
ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção".
Em anexo à Lei nº 9.289/96, a tabela de custas foi
estabelecida de modo a se exigir nas ações cíveis em geral as custas no
montante de um por cento (1%) do valor da causa, nos valores mínimo de dez UFIR e máximo de mil e oitocentas UFIR.
Na hipótese dos autos, extintas as execuções fiscais
propostas em duplicidade, sem condenação em honorários, nos termos do
artigo 26, da lei nº 6.830/80, o executado interpôs recurso de apelação
pleiteando a condenação da exeqüente em honorários em 20% sobre o valor
da causa.
Instada a proceder ao recolhimento das custas de
apelação em 0,5% sobre o valor da causa, o recorrente pleiteia o
recolhimento do preparo sobre o montante sobre o qual recai a
insurgência recursal, o valor que se requer a título de honorários.
Entretanto, o montante devido a título de preparo de
recurso refere-se à complementação das custas iniciais, nos termos do
artigo 14, da Lei nº 9.289/96, devidas sobre o valor atribuído à causa e
não sobre o valor controvertido discutido em sede recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
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