quarta-feira, 1 de agosto de 2012

recolhimento de custas na justica federal

Legislação aplicável: lei 9289/1996

Jurisprudência:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/9/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.03.00.047750-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ALDA BASTO












ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP



EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. CÁLCUULO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
I - No ato de interposição do recurso deve o recorrente comprovar, quando o exigir a legislação pertinente, recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção, a teor do que dispõe o artigo 511, do CPC.
II - A Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece o montante das custas em 1% sobre o valor da causa, metade recolhida por ocasião da distribuição do feito, metade recolhida pelo recorrente.

III - O preparo do recurso não é calculado sobre o direito controvertido discutido na apelação, senão como complementação das custas iniciais, nos termos da legislação de regência.
IV - Agravo de instrumento improvido.

Acordão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 02 de julho de 2009.
A teor do que dispõe o artigo 511, do CPC, no ato de interposição do recurso deve o recorrente comprovar, quando o exigir a legislação pertinente, recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
Neste sentido, o artigo 14, da Lei nº 9.289/96, ao tratar sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, determina o pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos da seguinte forma:
"I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção".
Em anexo à Lei nº 9.289/96, a tabela de custas foi estabelecida de modo a se exigir nas ações cíveis em geral as custas no montante de um por cento (1%) do valor da causa, nos valores mínimo de dez UFIR e máximo de mil e oitocentas UFIR.
Na hipótese dos autos, extintas as execuções fiscais propostas em duplicidade, sem condenação em honorários, nos termos do artigo 26, da lei nº 6.830/80, o executado interpôs recurso de apelação pleiteando a condenação da exeqüente em honorários em 20% sobre o valor da causa.
Instada a proceder ao recolhimento das custas de apelação em 0,5% sobre o valor da causa, o recorrente pleiteia o recolhimento do preparo sobre o montante sobre o qual recai a insurgência recursal, o valor que se requer a título de honorários.

Entretanto, o montante devido a título de preparo de recurso refere-se à complementação das custas iniciais, nos termos do artigo 14, da Lei nº 9.289/96, devidas sobre o valor atribuído à causa e não sobre o valor controvertido discutido em sede recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

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