quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Justiça federal - custas de apelação

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO EM VIA TERRESTRE - ECT - ABALROAMENTO NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - RESSARCIMENTO DE DANOS - JUROS DE MORA DESDE O DESEMBOLSO. 
1. Afastada a preliminar de negativa de seguimento do recurso. A Lei nº 9.289 de 04 de julho de 1996 dispôs sobre as custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelecendo, em seu artigo 14, que o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial; e, aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade, dentro do prazo de 5(cinco) dias, sob pena de deserção. In casu, tendo sido publicada a sentença em 23.07.1996, a ré interpôs recurso de apelação protocolado em 05.08.1996, no 13º dia, recolhendo as custas de preparo em 07.08.1996, conforme guia DARF de fls. 194, comprovando o recolhimento por petição protocolada em 09.08.1996. Regular o preparo do presente recurso. 
2.Configurada a conduta culposa da ré, ora apelante, cujo motorista veio a colidir na traseira do veículo que transitava à sua frente quando o mesmo parou, em cruzamento deparada obrigatória. Não se mostra razoável a alegação de parada brusca, uma vez que a colisão ocorreu em cruzamento de parada obrigatória. Ademais, ainda que o veículo à frente tenha parado repentina e bruscamente, a colisão seria evitada se o motorista da ré, ora apelante, mantivesse distância segura do veículo à sua frente, sobretudo, tratando-se de veículo de auto-escola, guiado por motorista em treinamento. 3
.Tratando-se de responsabilidade decorrente de ato ilícito, os juros de mora são cabíveis desde o desembolso, e não da citação. 
4.Procedimento sumário. Não haverá revisor. Parágrafo único do artigo 34 do Regimento Interno deste E.Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 
5.Apelação a que se nega provimento.
(AC 09030489619954036110, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, TRF3 - SEXTA TURMA, DJU DATA:12/11/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)



PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE O LUCRO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. DISPENSA DE PREPARO. PEDIDO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EMBARGANTE SOBRE A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. DENOTAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE NA BUSCA DA VERDADE REAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VALIDADE DA SENTENÇA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIBILIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
1. A leitura dos art. 7º e 14, I e II, da Lei 9.289/96, indica que não há o pagamento de custas no ajuizamento de embargos do devedor e nem, por conseqüência, o preparo da apelação eventualmente interposta neste tipo de ação.
2. O inciso II do art. 14 estabelece que o apelante pagará a outra metade faltante das custas. Entretanto, se a primeira metade não é paga no ajuizamento dos embargos, a mens legis é a de que tampouco será devida a segunda metade, se houver apelação.
 3. Precedentes da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
 4. Rejeitada alegação de deserção da apelação.
5. Inocorrente a prescrição, posto que o crédito tributário foi constituído por confissão espontânea, em 02 de junho de 1992, e a executada foi citada em 16 de maio de 1996, antes de consumada a prescrição qüinqüenal, segundo os ditames do art. 174 e parágrafos do Código Tributário Nacional, em sua redação original, então vigente.
 6. Merece subsistir o crédito tributário, diante da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa (Lei 6.830/80, art. 3º).
7. Embora a embargante tenha feito o protesto pela prova pericial na petição inicial, deixou de manifestar-se posteriormente (fls. 17), quando intimada a contradizer os termos da impugnação, denotando a falta de interesse na apuração da verdade real.
 8. Pertinente o julgamento antecipado da lide.
 9. Apelação improvida.
(AC 00395408019984039999, JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJU DATA:19/09/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 

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