quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Um recurso para duas decisões?

Não pode.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA JULGADO PROCEDENTE. EMENDA À INICIAL QUE SE DEU FORA DO PRAZO CONCEDIDO. IRRELEVÂNCIA, ANTE O CUMPRIMENTO DA ORDEM, COM O RECOLHIMENTO COMPLR DAS CUSTAS INICIAIS. PLEITO, AINDA, DE NOVA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, NESTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPOR UM SÓ RECURSO PARA ATACAR DUAS DECISÕES DISTINTAS. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
(AI 2009.036983-9/SC, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 30/03/2010, Segunda Câmara de Direito Civil).

APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRINCIPAL DE REVISÃO CONTRATUAL - DUAS SENTENÇAS - APELAÇÃO ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE - DEVER DE EXIBIR OS DOCUMENTOS - HONORÁRIOS.
Tendo em vista que foram prolatadas duas sentenças distintas (uma na cautelar e outra na principal), é inadmissível um recurso único que ataca duas decisões. Constitui dever da Instituição Financeira apresentar ao cliente, e manter arquivados, todos os documentos relativos às relações negociais que possuem. Honorários advocatícios devem ser arbitrados em observância ao artigo 20 do CPC. De ofício, parte do recurso não conhecido e, na parte conhecida, apelo não provido.
(Ap. Civ. 1.0145.07.412641-1/001(1)/MG, Relator: ELECTRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 02/03/2010, Data de Publicação: 19/03/2010)


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