sexta-feira, 24 de agosto de 2012

contribuição previdenciária do empregado


TST - Orientação Jurisprudencial nº 363 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008


Nº 363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

Como é aplicada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO.
1. Há que ser destrancado o recurso de revista quando a parte logra demonstrar dissenso pretoriano válido, no sentido de que a omissão da empregadora em arrecadar e recolher a contribuição previdenciária não retira do empregado a obrigação de efetuar o pagamento da sua quota-parte.
2. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. PROVIMENTO.
1. A egrégia Corte Regional firmou posição de que é da reclamada a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos descontos previdenciários, por não ter recolhido o tributo a cargo do empregado no momento oportuno.
2. Entretanto, tal entendimento está em dissonância com a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1, no sentido de que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade de o empregado pelo pagamento da contribuição previdenciária em relação a sua quota-parte.3. Recurso de revista parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(RR 666 666/2000-048-15-40.9, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 11/11/2009, 7ª Turma,, Data de Publicação: 20/11/2009)

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