sexta-feira, 31 de agosto de 2012

E agora?

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, imperiosa é sua rejeição.
2. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a existência de coisa julgada na espécie, demanda o revolvimento probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. "Revela-se legítima, e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação "per relationem", que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes." (MS 25936 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-01 PP-00168) 4. É descabido o sobrestamento do recurso especial em decorrência do conhecimento da repercussão geral de matéria constitucional pelo STF, pois o artigo 328-A do Regimento Interno daquela Corte determina o sobrestamento, tão somente, do juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários e dos Agravos de Instrumento contra o despacho denegatório a eles relacionados.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1218725/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 13/06/2012)


DUPLICIDADE DE COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, as instâncias ordinárias atestaram a iliquidez e incerteza do valor executado em decorrência da duplicidade da cobrança da verba honorária, e que os argumentos dos recorrentes que reconhecem o excesso de execução corroboram a tese firmada na sentença, qual seja, a ausência dos requisitos autorizadores do prosseguimento da execução de sentença.
2. A modificação da referida conclusão, de modo a acolher a pretensão da recorrente, de que o título goza de liquidez, certeza e exigibilidade, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. No âmbito de recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada, já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1283205/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/02/2012)



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