quarta-feira, 3 de novembro de 2010

terras indígenas em MS

Fonte: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 22/10/2010 p. 228/1262


00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.03.99.046388-0/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : SEBASTIAO ALVES MARCONDES e outros
: JURACY CORREA MARCONDES
: MUNICIPIO DE MARACAJU MS
: JOAO JOSE JALLAD
ADVOGADO : GUILHERMO RAMAO SALAZAR
APELADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : CHARLES STEVAN DA MOTA PESSOA
No. ORIG. : 97.00.00864-9 2 Vr DOURADOS/MS
EMENTA - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REOCUPAÇÃO DE TERRA ÍNDIGENA - AUTO-
EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. PRELIMINARES REJEITADAS.
PEDIDO PROCEDENTE.
1. De acordo com o artigo 129, incisos III e V da Constituição da República, são funções institucionais do Ministério Público promover a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses das populações indígenas. Preliminar de
ilegitimidade ativa afastada.
2. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (artigo 103 do CPC), o que não ocorre no caso. Nesta ação civil pública a causa de pedir é o reconhecimento da auto-executoriedade do ato administrativo de demarcação da terra indígena (Portaria 300), e o pedido consiste na declaração da auto-executoriedade desse ato. Já a declaratória, tem como causa petendi a nulidade do procedimento demarcatório da FUNAI face à ausência de tradicionalidade da ocupação das terras por populações indígenas, não caracterizando a conexão.
3. Os artigos 14, inciso IV, 130 e 131 do Código de Processo Civil, estabelecem que o magistrado não está obrigado a realizar provas sobre fatos já comprovados, bem como cabe a ele, na formação do livre convencimento, decidir acerca da necessidade ou não da sua realização em audiência de instrução, como ocorreu. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa repelida.
4. Tendo em vista que foram devidamente apreciadas todas as questõe deduzidas na pretensão inicial, não se sustenta a afirmação de falta de fundamentação na r. sentença.
5. A previsão de auto-executoriedade do ato de demarcação da reserva indígena em tela, está no artigo 19 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73), pelo que deve ser mantida a decisão recorrida.
6. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos MS nºs 25483 e 21896 (referentes à demarcação das Reservas Raposa Serra do Sol e Jacaré de São Domingos) firmou o entendimento de que o procedimento administrativo demarcatório das terras permanentemente ocupadas pelos indígenas é dotado da auto-executoriedade.
7. Considerando que foram observadas as disposições do Decreto nº 1.775/96, que rege o procedimento de demarcação das áreas tradicionalmente ocupadas por índios, não tem amparo legal a alegação de inconstitucionalidade e nulidade do Procedimento Administrativo, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A Suprema Corte já se pronunciou acerca da constitucionalidade do referido Decreto (MS nº 21.649/MS).
8. Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, rejeitar as preliminares e, no mérito, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 15 de setembro de 2009.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal

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