segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Sobre a súmula 7 do STJ

A súmula 7 não é absolutamente intransponível. É o que ensina o AgRg nos EDcl no AgRg no Recurso Especial n. 1.122.461/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão:

3. A hipótese em exame não enseja o reexame de questão de prova, o que é vedade pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração da prova.
A revaloração da prova especificamento admitida e delineada no acordão recorrido não implica em reexame vedado na instância incomum. O equívoco, evidenciado no julgado, sobre o critério de apreciação do material coginitivo, ferindo regras jurídicas, ou então, de experiência, é "error iuris" e não "error facti".

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