2. Consoante inteligência dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/94, tanto a
parte quanto o advogado têm legitimidade para, autonomamente, executar
os honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, aqueles fixados na
sentença, em virtude da sucumbência da parte contrária.
3. Quanto aos honorários contratuais, pactuados diretamente entre a
parte e seu respectivo patrono, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que inexiste legitimidade da parte para,
autonomamente, executar tais parcelas. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei
8.906/94, o destaque da verba honorária deve ser requerido pelo advogado,
em seu próprio nome, mediante juntada aos autos do contrato de honorários.
4. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 875.195/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ
07/02/2008)
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