quinta-feira, 4 de agosto de 2011

marido dependente previdenciario da mulher

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO: EXTENSÃO AO VIÚVO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. C.F., art. 5º, I; art. 195 e seu § 5º; art. 201, V. I. - A extensão automática da pensão ao viúvo, em obséquio ao princípio da igualdade, em decorrência do falecimento da esposa- segurada, assim considerado aquele como dependente desta, exige lei específica, tendo em vista as disposições constitucionais inscritas no art. 195, caput, e seu § 5º, e art. 201, V, da Constituição Federal. II. - R.E. não conhecido.

(RE 204735, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2001, DJ 28-09-2001 PP-00050 EMENT VOL-02045-02 PP-00329)

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

quem tem direito a revisao de beneficio previdenciário

A Advocacia Zibordi e Associados colocou em seu site uma relação suscinta, esclarecendo as possibilidades.
Tomo a liberdade de copiá-la aqui, apenas para fins de arquivo (vai que eles resolvem tirar do site???)


REVISÃO DA ORTN;
Quem tem direito:
Todas as pessoas que se aposentaram no período compreendido entre 17/06/1977 á 04/10/1988.
Por que: Para o citado período, a legislação determinava que a correção dos salários de contribuição para fins de apuração da Renda Mensal Inicial fosse feita pela ORTN, entretanto, o INSS aplicou os índices do Critério Administrativo gerando assim uma Renda Mensal Inicial menor do que a correta sob o ponto de vista legal.
Qual a diferença a ver:
Média R$ 40.000,00 + Reajuste na renda mensal atual.
Recálculo antes do ajuizamento da Ação: Dá para fazer, este recálculo pode ser realizado em até 07 (sete) dias.

REVISÃO DO BURACO NEGRO;
Quem tem direito:
Todas as pessoas que se aposentaram no período compreendido entre 05/10/1988 á 05/04/1991.
Por que:
Neste período o INSS corrigiu os benefícios pelos índices do Critério Administrativo não observando as Portarias baixadas pelo próprio Ministério da Previdência com base na Lei 8.213/91, as quais estabelecem índices de correção que conduzem a uma NOVA renda em 06/92, maior do que a renda paga pelo INSS na mesma data.

Qual a diferença a ver: Média R$ 20.000,00 + Reajuste da Renda mensal atual
Recálculo antes do ajuizamento da Ação: Dá para fazer, este cálculo pode ser realizado em 07 (sete) dias.

REVISÃO DO BURACO VERDE;
Quem tem direito:
Alguns aposentados que tiveram o benefício concedido no período compreendido entre 06/04/1991 á 31/12/1993.
Por que:
No referido período, a legislação estabelecia que o salário de benefício (média dos salários de contribuição atualizados que servem de base de cálculo da Renda mensal Inicial) não poderia ser superior ao limite máximo do salário de contribuição, o INSS calculava a RMI tendo como base o referido limite e não, o salário de benefício.
Qual a diferença a ver:
 Média de R$ 11.000,00 + Reajuste na renda mensal atual.
Recálculo antes do ajuizamento da Ação:
Dá para fazer, este recálculo pode ser realizado em até 07 (sete) dias.

REVISÃO DO IRSM;
Quem tem direito: Todos os aposentados que tiveram o benefício concedido no período compreendido entre 01/03/1994 á 28/02/1997.
Por que: No referido período, ao atualizar os salários de contribuição para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial, o INSS não incluiu o percentual de 39,67% referente ao IRSM de Fevereiro/94, assim sendo, as rendas iniciais ficaram abaixo do valor correto.
Diferença Média a ver: R$ 25.000,00 + Reajuste da Renda Mensal atual.
Recálculo antes do ajuizamento da Ação: Dá para fazer, este recálculo pode ser realizado em até 07 (sete) dias.

REVISÃO DO TETO;
Quem tem direito: Todos os aposentados que se aposentaram com o limite máximo do benefício.
Por que: Houve uma decisão na Bahia que foi uniformizada pelos Juizados Especiais Federais no processo nº 2003.33.00.712505-9 – BA.
Diferença Média a ver: R$ 25.000,00 + Reajuste da Renda Mensal Atual.
Recálculo antes do ajuizamento da Ação: Dá para fazer, este recálculo pode ser realizado em até 07 (sete) dias.

REVISÃO DA SÚMULA 260;
Súmula 260: No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado independente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes o salário mínimo então atualizado.
Diferença Média a ver: R$ 5.000,00 á 35.000,00 + Reajuste da Renda Mensal atual
Recálculo antes do ajuizamento da Ação: Dá para fazer, este recálculo pode ser realizado em até 07 (sete) dias.

REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ;
Quem tem direito: Todas as pessoas que tiveram o benefício concedido anteriormente á 28/04/1995.
Diferença Média á ver: Varia muito, de acordo com o atual salário de benefício e o percentual que gerou a aposentadoria.
Recálculo antes do ajuizamento da Ação: Neste caso, ainda não é possível fazer o recálculo.

 
CRÉDITOS:
ADVOCACIA ZIBORDI & ASSOCIADOS
Rua Marconi,71 7º,Republica, SP.
Fone:(11) 3120-6430.
Fax: (11) 3255-8254.
kzmassessoria@uol.com.br.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

English class


Till/until – advérbio de tempo, que se refere à duração.
Ex. I will work until Friday.
Ou seja, trabalhei segunda, terça… até sexta.
Ex1. I study until 4pm.
Eu estudo até as 4 da tarde, por exemplo, desde a 1 até as 4.

Up to: da mesma forma, mas para distância.
I go up to the mal. (Vou até o shopping).

Colocação dos advérbios de frequência na frase:
São eles: never, Always, frequently, etc.

Usado com o verbo to be,  são colocados após o verbo:
It´s never gonna happen.

Com os demais verbos, são colocados antes do verbo:
I will never go back.

Expression:
Let somebody down - decepcionar

quinta-feira, 28 de julho de 2011

estado membro da federação não possui foro privilegiado

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33/STJ.
1. O STJ firmou entendimento de que o Estado-Membro não possui foro privilegiado, estando submetido às regras de competência ratione loci previstas no art. 100, IV e V, do CPC. Precedentes.
2. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser feita de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 110.242/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)

quarta-feira, 20 de julho de 2011

procuracao - juntada posterior - tribunal superior

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PROTESTO POR JUNTADA POSTERIOR. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. A jurisprudência tem admitido os embargos declaratórios para a correção de erro material, decorrente de equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi, a teor do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. É firme o entendimento de que a regra inserta no artigo 37 do Código de Processo Civil é inaplicável na instância superior, sendo incabível posterior juntada de substabelecimento ou qualquer diligência para suprir falta de procuração. Incidência do enunciado nº 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1127424/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 06/10/2010)

ENUNCIADOS APROVADOS NA 1ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

I –Direitos Fundamentais e as Relações de Trabalho
Enunciados 1 a 17
II – Contrato de Emprego e outras Relações de Trabalho
Enunciados 18 a 23
III – Lides Sindicais - Direito Coletivo
Enunciados 24 a 35
IV e V – Responsabilidade Civil em Danos Patrimoniais e Extra-Patrimoniais
e Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional
Enunciados 36 a 54
VI – Penalidades Administrativas e Mecanismos Processuais Correlatos
Enunciados 55 a 62
VII – Processo na Justiça do Trabalho
Enunciados 63 a 79

é só procurar no google...

terça-feira, 19 de julho de 2011

honorarios sucumbenciais na justica do trabalho

Tem um texto excelente na internet:
texto: Honorários de sucumbência na justiça do trabalho
autor: ricardo Calil Fonseca
disponível em: http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1578&categoria=Processual%20do%20Trabalho

vale até deixar uma copia no rascunho.