quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Comprovação do descumprimento do art. 526 CPC pelo Agravado

REQUISITOS DEADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.ART.526 DO CPC. IRREGULARIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE INFORMAÇÃO DO JULGADOR.
I- As informações prestadas nos autos pelo juiz, dando conta da ausência dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento (Art. 526 do CPC), constitui documento eficaz para provar o não cumprimento do referido comando normativo, configurando presunção juris tantum de veracidade.
II- Recurso especial provido."
(Primeira Turma, REsp n. 896.896/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 8.3.2007.)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 526, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CASSAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. "Faz-se possível a comprovação por outros meios, que não a certidão cartorária, como modo eficaz de atestar a negativa da exigência imposta à parte de que trata o art. 526 do CPC." (AgRg no Ag 1276253/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 21/09/2010) 2. "O error in procedendo implica a cassação da decisão para que outra seja proferida imune de vícios (...)." (RMS 18.655/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 16/08/2007, p. 286) 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 22.244/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 05/12/2012)

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Entendimento minoritário:
 TJPR
 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 400.118-5, DE CURITIBA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS
AGRAVANTE: RODRIGO DE PAULA
AGRAVADA : COPEL - COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA ELÉTRICA
RELATOR : DES. RAFAEL AUGUSTO CASSETARI


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. CONHECIMENTO DO RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM SUA CONCESSÃO. ART. 273, DO CPC. ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE LACRE VIOLADO E DISCO ENROSCADO. DÉBITO PRETÉRITO. COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. DESLIGAMENTO DA LUZ DA RESIDÊNCIA DO GARANTIDOR DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ARTIGOS , X, 22 E 42.
Recurso provido. I. Interpretando-se sistematicamente o artigo 526, do Código de Processo Civil, é possível raciocinar-se no sentido de que o não cumprimento do previsto em seu parágrafo único não deve necessariamente conduzir ao não conhecimento do agravo. Deve-se sopesar, para tanto, a existência de efetivo prejuízo ao agravado, sob pena de valorizar-se excessivamente a forma dos atos processuais, em detrimento da efetividade do processo. Por essa interpretação, a análise da regra deve aliar-se ao princípio da instrumentalidade, focando-se o processo não como um meio em si mesmo, mas sim como um instrumento que conduz a um resultado consistente na tutela pelo Estado do direito material invocado pela parte.
II. A prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica é essencial e seu desligamento causa reflexos na dignidade da pessoa humana, princípio constitucional que deve ser respeitado. Assim, em existindo ação revisional para discutir o débito pretérito que está sendo cobrado pela concessionária, justo é que o serviço continue sendo prestado durante o trâmite da demanda, mormente em se tratando da residência do garantidor da dívida e não do efetivo usuário e suposto principal devedor das prestações devidas.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº 400.118-5, de Curitiba, em que é agravante RODRIGO DE PAULA e agravada COPEL - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em "ação ordinária de revisão c/c pedido de antecipação de tutela" indeferiu a medida de urgência por entender não estarem presentes os requisitos da prova inequívoca e verossimilhança das alegações do autor.

Irresignado, alega o agravante, em suma, que assumiu, como avalista, a dívida de seu pai perante a Copel, originária de fato ocorrido em 27/05/04, quando a agravada, alegando encontrar-se o medidor de luz com o "disco enroscado" e o lacre violado, passou a cobrar a dívida de R$
de seu pai, proprietário que é de um açougue no local. O montante foi parcelado pelo agravante em 23 vezes e tendo em vista o alto valor, não mais conseguiu adimplir as prestações, o que culminou com o desligamento da eletrecidade de sua própria residência. Argumenta que aludido "corte" foi indevido, já que não é o real usuário do serviço de luz do local em que foram constatadas as irregularidades, mas simples garantidor da obrigação, não se aplicando, portanto, o regulamento da ANEEL e a Lei 8987/95 citados pelo MM. Juiz na decisão. Diz que esse serviço, por ser essencial, não pode ser interrompido, de acordo com o que estatui o Código de Defesa do Consumidor (art. 22), o qual é especial em relação à referida Lei. Essa natureza subsidiária da lei que versa sobre o regime de concessão e permissão vem revelada, segundo sustenta, no artigo da Lei 8078/90 (CDC) e no fato de reger especificamente as relações do consumidor - que nesse caso corresponde ao usuário, com o prestador dos serviços. Aduz ainda que ingressou com a ação para aferir se está correto o montante cobrado pela agravada e quais os critérios em que ela se baseou para realizar a cobrança. Alega existir o periculum in mora, o qual está atrelado à sua própria dignidade que está sendo violada por não poder usufruir do serviço público básico e essencial de fornecimento de energia elétrica.

O efeito ativo foi concedido (fls. 107/111), "para determinar à agravada que efetue o religamento da energia elétrica na residência do agravante, bem como que retire ou se abstenha de inscrever o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento".

Intimada, a agravada apresentou contra-razões às fls. 119/163, juntando aos autos os documentos de fls. 164/207.

À f. 209 adveio informações do MM. Juiz a quo no sentido de que "o agravante não cumpriu ao disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil e que não estando este Juízo de posse das razões de recurso, não é possível manifestar-se em sede de exercício de retratação" (f. 209).

Após, seguiram os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça que se manifestou pelo provimento do agravo (fls. 222/224).

É o relatório.

VOTO

De início, se faz necessária a análise da preliminar argüida pela agravada relativa ao não cumprimento, pelo agravante, do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil.

Estatui esse dispositivo legal que:

"Art. 526. O agravante, no prazo de três (3) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

A interpretação literal desse artigo, em especial de seu parágrafo único, que foi acrescido pela Lei 10.352 de 26.12.01 leva à conclusão imediata de que o descumprimento desse ônus imposto à parte agravante tem como obrigatória conseqüência o não conhecimento de seu recurso.

No entanto, parte da doutrina e jurisprudência, atentas aos princípios que regem o direito processual civil e adotando interpretações teleológica e sistemática dessa norma processual, têm mitigado esse efeito nela previsto.

De acordo com o entendimento doutrinário, duas são as razões pelas quais o legislador criou a regra legal: possibilitar ao magistrado de primeiro grau exercer o juízo de retratação e facilitar o exercício do direito de defesa do agravado, a fim de que não necessite dirigir-se à sede do Tribunal para conseguir a minuta do recurso, mormente nos casos em que ele resida no interior do Estado.

Partindo-se desse fato e interpretando-se sistematicamente a regra legal, é possível raciocinar-se no sentido de que o não cumprimento do previsto no aludido parágrafo único não deve necessariamente conduzir ao não conhecimento do agravo. Deve-se sopesar, para tanto, a existência de efetivo prejuízo ao agravado, sob pena de valorizar-se excessivamente a forma dos atos processuais, em detrimento da efetividade do processo. Por essa interpretação, a análise da regra deve aliar-se ao princípio da instrumentalidade, focando-se o processo não como um meio em si mesmo, mas sim como um instrumento que conduz a um resultado consistente na tutela pelo Estado do direito material invocado pela parte.

É dentro desse contexto que devem ser visualizadas as particularidades do presente caso. Nele, o processo foi ajuizado na capital curitibana, mesmo local em que se encontram os patronos da agravada. Esse fato, por si só, já é suficiente a demonstrar que não existiram maiores óbices à sua defesa, ainda mais em se tratando de empresa concessionária de serviço público. A conclusão é confirmada com a análise das contra-razões e documentos a ela anexados (fls. 119/207), pelos quais se verifica não existir qualquer cerceamento ao seu direito, porquanto exerceu ampla defesa.

Quanto ao segundo aspecto a ser considerado, consistente na ausência de juízo de retratação por parte do Juiz a quo, é importante considerar que seu não exercício apenas traz eventuais prejuízos ao próprio agravante, que pretende ver reformada a decisão impugnada. Além disso, não há prazo certo para tanto, podendo o magistrado retratar-se a qualquer tempo enquanto pendente o recurso, o que poderia ser feito, caso assim desejasse, logo que lhe foram enviadas as peças do agravo pelo Tribunal.

Observe-se que esse entendimento vem sendo manifestado pelo STJ:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC, ART. 526.
A inobservância da exigência do art. 526 não impede o conhecimento do agravo.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 420256/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13.08.2002, DJ 02.09.2002 p. 231).

O inteiro teor desse acórdão contém estudo doutrinário acerca da questão sob exame, do qual se destaca o trecho que abaixo vai transcrito:

"Note-se que a matéria é controvertida na doutrina e não se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal.
Nessa linha, Clito Fornaciari Júnior, em seu trabalho sobre as alterações processuais atinentes ao agravo de instrumento, salienta a inexistência de sanção para a não apresentação, no prazo, da cópia do recurso. Todavia, não se trata de mera faculdade concedida à parte, mas esta providência complementa a própria interposição do recurso, ocasionando sua ausência o não conhecimento do agravo (A Reforma Processual Civil - Ed. Saraiva - fls. 114).
Dentro do mesmo entendimento, Vicente Greco Filho, ao cuidar do referido artigo, prelaciona:
"A determinação legal tem por finalidade dar notícia ao juiz da causa, da interposição, seus termos e quais peças a instruem, assim como possibilitar que o agravado prepare sua resposta sem precisar deslocar-se à sede do Tribunal para conhecer o teor do recurso e as peças que foram juntadas. Por essa última razão, a sanção, pelo descumprimento do preceito é o não conhecimento do agravo. Trata-se de requisito extrínseco, do recurso ligado à regularidade procedimental, e, como tal, na falta, o recurso não pode ser conhecido. Não se pode admitir um ônus sem conseqüência processual, e, no caso, esta é o desconhecimento do agravo, pois, caso contrário, poder-se-ia estar incentivando a deslealdade processual, indispensável, como se disse, a que não se carreie ao agravado o ônus de deslocar-se à sede do Tribunal para informar-se sobre o teor do recurso e as peças juntadas. (Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória - Ed. Saraiva - fls. 34)."
Em posicionamento contrário, Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra A Reforma do Código Civil, sustenta que a primeira e mais intuitiva finalidade com que foi ditada essa norma é a de propiciar ao juiz o juízo de retratação, que é do interesse do próprio agravante.
Por isso o retardamento ou omissão de tal preceito não será fatal a este, nem obstará ao conhecimento do agravo interposto.
Assim, no que tange à presente discussão, partilho da mesma opinião de Nelson Nery Junior, entendendo que se trata de faculdade do agravante e não de um caráter obrigatório à juntada de peças perante o juízo a quo, de forma que a não comunicação ao juiz de 1º grau dessa exigência apenas impedirá que o magistrado exerça o juízo de retratação, acarretando num prejuízo que diz respeito somente ao agravante, não podendo este ser sancionado com o não conhecimento do agravo, uma vez que a lei não prevê essa pena para o descumprimento do dispositivo.
Dessa forma, a inobservância à exigência do art. 526 do CPC não impede o conhecimento do agravo.

Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O descumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil não acarreta o não conhecimento do recurso, sendo ônus do agravante, que perde a oportunidade do juízo de retratação por essa via.
Não é possível criar conseqüência punitiva em regra jurídica que não a contém.
Recurso Especial conhecido e provido."
(RESP 125.681/RJ - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito- DJ 13/04/98)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMUNICAÇÃO A INSTÂNCIA MONOCRÁTICA DA SUA INTERPOSIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 526, DO CPC.
O retardamento ou inexistência da providência do art. 526, do CPC (o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requerera juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do
comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso), consoante bem anotado pelo Tribunal"a quo"não obsta o conhecimento do agravo de instrumento, porquanto seu objetivo é possibilitar o juízo de retratação que, por razões óbvias, somente interessa ao agravante.
Recurso Especial não conhecido."
(REsp nº 162.235/RS - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJ
04.05.98)".

Confira-se ainda:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS ALI DETERMINADAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO. POSIÇÃO TOMADA PELA CORTE ESPECIAL. VOTO VENCIDO.
Interessando ao próprio agravante a determinação contida no dispositivo, pois se destina a dar conhecimento da interposição do agravo ao juízo monocrático, para possibilitar a retratação, a omissão não obsta o conhecimento do recurso".
(REsp 182.820/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HÉLIO MOSIMANN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01.12.1999, DJ 08.10.2001 p. 156)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. JUNTADA PREVISTA NO ART. 526 DO CPC: FACULTATIVIDADE. I. O procedimento previsto no art. 526 da lei instrumental civil representa uma faculdade para o agravante, pois só a ele interessa seu cumprimento, por propiciar o juízo de retratação exercitável no primeiro grau de jurisdição (art. 529), e sua falta não constitui motivo legal para o desconhecimento do agravo de instrumento.
(...) III. Recurso especial conhecido e provido".
(REsp 169.540/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26.10.1999, DJ 13.12.1999 p. 152).

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC, ART. 526. A providência do artigo 526 do Código de Processo Civil foi prevista no interesse do agravante, para que possa implementá-la nas hipóteses em que lhe pareça possível obter um juízo de retratação; não sendo esse o caso, está dispensado de comunicar ao Juiz da causa a interposição do recurso. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 172.687/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.10.1998, DJ 02.08.1999 p. 173).

Essa Corte também já decidiu nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO INITIO LITIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO PELO AGRAVANTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA E FARTA DOCUMENTAÇÃO. PLENO EXERCÍCIO DE DEFESA PELO AGRAVADO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALOR EXACERBADO DO ENCARGO ALIMENTAR (CC, ART. 400). BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE NÃO OBSERVADO. Agravo parcialmente provido. 1."Se a irregularidade processual suscitada pela parte não lhe causou prejuízos, não há por que cogitar de nulidade do feito, sob pena de se prestigiar o excesso de formalismo em detrimento da prestação jurisdicional." (STJ, REsp 182828-PR, T2, Min. João Otávio de Noronha, DJ 13.06.05, p. 218). (...)
(TJPR, AI 330816-3, 12ª CC, Rel. Dês. Ivan Bortoleto, DJ: 11/05/07).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÔMPUTO DO PRAZO APÓS DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO DESTES DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO. I - II - Nenhuma conseqüência acarreta a omissão da providência da qual trata o art. 526 do Código de Processo Civil.
A finalidade da norma é propiciar possa o Dr. Juiz do feito retratar-se. (...)
(Extinto TAPR, AI 3.0163264-6, Rel. Dês. Antônio Martelozzo, DJ: 16/03/01).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526, DO C.P.C. DESCUMPRIMENTO. ONUS DA AGRAVANTE. AUSENCIA DE PREJUIZO PELO OFERECIMENTO DE PROPOSTA. RESULTADO. PEÇAS NECESSÁRIAS. APRESENTAÇÃO. PROVA. ATO COMISSIVO. DIREITO DA PARTE. DISCRIÇÃO DO JUIZ. AGRAVO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1 - É um ônus da agravante, o cumprimento do art. 526, do C.P.C., que deve ser conjugado com os deveres previstos na lei adjetiva civil, e com as consequências advindas. A não observância, no caso, não causou agravante a parte contrária, que enfrenta o mérito na resposta, como também, foi incontida a decisão hostilizada pelo magistrado. 2 - Inobstante o instrumento, ao ser deflagrado, se encontrasse carente de peças necessárias para a correta apreciação da controvérsia é induvidoso que a agravada os exibiu, na contraminuta, afastando assim, o óbice da dificuldade do exame, que defronte a instrumentalidade do processo, cuja finalidade essencial é o resultado, conhece-se do recurso. (...)
(Extinto TAPR, AI 3.0115028-3, 7ª CC, Rel. Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, DJ: 22.05.98).

Theotonio Negrão, em comentários ao parágrafo único do artigo 526 cita a seguinte jurisprudência:

"(...) Flexibilizando a exigência do § ún.: 'Muito embora esta C. Câmara tenha entendido reiteradamente que o descumprimento ao determinado pelo artigo 526 do CPC acarrete o não conhecimento do agravo, certo é que, no caso em testilha, diante da inexistência de prejuízo à parte adversa, que pode responder adequadamente o recurso, bem como, pela inocorrência de violação ao princípio do devido processo legal, a preliminar deve ser superada para que sejá autorizada a análise do mérito do recurso, o que responde mais prontamente aos princípios da economia processual" (JTJ 292/479).1

Sendo assim, considerando-se que, no presente caso, a ausência de cumprimento, pelo agravante, do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil não acarretou prejuízos à agravada, com vistas à instrumentalidade e efetividade do processo, conheço do presente agravo.

Vencida a preliminar, passo ao exame do mérito recursal que, nesse caso, cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão que não antecipou a tutela almejada pelo ora agravante, consistente no religamento da energia elétrica na sua residência e na retirada de seu nome dos organismos de proteção ao crédito até o final da ação.

O art. 273, do CPC, delineia os requisitos necessários à concessão da tutela requerida, ao dispor que "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e I. haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação"2.

No presente caso, os documentos de fls. 33/89-TJ constituem prova suficiente a conduzir, ao menos em um juízo de cognição sumária, à verossimilhança das alegações do autor agravante.

E o periculum in mora se mostra evidente na medida em que a conduta tomada pela agravada causa reflexos imediatos na própria dignidade da pessoa humana, princípio constitucional que deve ser observado pela prestadora do serviço público, já que o fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como serviço essencial.

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo , X, 22 e 42:

"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
X. a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral."

"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos."

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplemente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."

Não obstante o STJ tenha entendimento majoritário, pelas Turmas que compõe sua 1ª Seção, de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora é ato legal, regulamentada pelas disposições insertas na Resolução nº 456/00 da ANEEL, não configurando a descontinuidade do serviço se ocorrente após prévio aviso (inc. II § 3º, art. , Lei nº 8987/95), compartilho do entendimento contrário manifestado pelo Ministro José Delgado, os quais transcrevo:


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 22 E 42 DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR). ENTENDIMENTO DO RELATOR. ACOMPANHAMENTO DA POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTES.
1. Recurso especial contra acórdão que considerou ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica como meio de coação ao pagamento de contas atrasadas ou para apurar eventual irregularidade.
2. (...)
3. Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção de seus serviços, em face de ausência de pagamento de fatura vencida. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
4. O art. 22 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor assevera que"os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". O seu parágrafo único expõe que," nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código ". Já o art. 42 do mesmo diploma legal não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Tais dispositivos aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.
5. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afrontaria, se fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito de o cidadão se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
6. Caracterização do periculum in mora e do fumus boni iuris para sustentar deferimento de liminar a fim de impedir suspensão de fornecimento de energia elétrica. Esse o entendimento deste Relator.
7.(...)
(REsp 841.786/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29.06.2006, DJ 17.08.2006 p. 331)

Nesse caso em particular, é importante considerar que o corte da energia elétrica tem como referência débitos pretéritos (de janeiro de 2001 a maio de 2004 - fls. 69/73 -TJ) e não atuais, que inclusive haviam sido objeto de parcelamento pelo agravante. Além disso, a ausência de fornecimento de energia elétrica se deu em imóvel outro - do filho do usuário dos serviços e garantidor da dívida - , que não aquele em que foi constatada a violação do lacre e alteração disco.

Em caso muito similar assim já restou decidido por essa Corte:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO E DE IMÓVEL DIVERSO DAQUELE ONDE HOUVE A SUSPENSÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA". (GRIFAMOS)
(TJPR - 11ª C.C. - REL. ÉRACLES MESSIAS - AP 378.169-3 - DJ 13.04.2007).


Além desses aspectos, não há se olvidar que o periculum in mora também está presente na possibilidade da agravada vir a incluir o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, o que causaria evidente gravame a ele. O fato deve ser obstado por existir uma ação em curso, na qual se discute a dívida que está sendo cobrada.

Diante do exposto, voto pelo provimento do presente agravo, confirmando o efeito ativo anteriormente concedido (fls. 107/111), para o fim de reformar a decisão de fls. 25/27 - TJ, a fim de determinar à agravada que efetue o religamento da energia elétrica na residência do agravante, bem como que retire ou se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, conhecer do recurso, e, no mérito, à unanimidade dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Clayton Camargo (Presidente, sem voto), Costa Barros vencido, na preliminar, com declaração de voto em separado, e José Cichocki Neto.


Curitiba, 1º de agosto de 2.007.

Des. RAFAEL AUGUSTO CASSETARI - Relator.
Des. COSTA BARROS - vencido, com declaração de voto
em separado.


1 Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª ed., atual. Até 16 de janeiro de 2007 - São Paulo: Saraiva, 2007.
2 Grifos meus.

Link: http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6271790/agravo-de-instrumento-ai-4001185-pr-0400118-5

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