segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Direito do recorrente

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 25.873 (34794-34.2006.6.00.0000) -
CLASSE 22 - BRASíLIA - DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro José Delgado.
Recorrente: União.
Advogado: Advocacia-Geral da União.
Recorrido: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério
Público da União no Distrito Federal- Sindjus/DF.
Advogados: Ibaneis Rocha Barros Junior e outros.

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS" REFERENTES A CARGOS
EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA. MEDIDA
PROVISÓRIA N° 2.225-45/2001. NÃO REVOGAÇÃO D~ LEI
N° 9.597/97. REPRISTINAÇÃO DA LEI N° 8.911/94 NÃO
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA
VANTAGEM PECUNIÁRIA APÓS 8.4.1998. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL.
1. Recurso especial eleitoral interposto pela União contra
acórdão que concedeu a segurança para garantir aos
servidores, ora recorridos, o direito à incorporação da parcela
de "quintos" até 4.9.2001, data em que entrou em vigor a
Medida Provisória 2.225-45/2001.
2. Inicialmente, indefiro o pedido de desistência do mandado
de segurança formulado pelo SINDJUS/DF. O sindicato
impetrou o mandado de segurança, obtendo provimento
favorável no TRE/DF. Agora, ante a existência de recurso da
União e de suposta concessão administrativa dos "quintos"
pelo citado tribunal, o recorrido pretende simplesmente
suprimir o recurso especial da AGU. Não se está a julgar, nesta
instância, o mandado de segurança, mas o recurso contra a
concessão da ordem. Por essa razão, ao caso dos autos
aplicam-se os dispositivos relativos à desistência do recurso, e
não à desistência da ação.
3. Homologar o pedido de desistência do recorrido significaria
violar o direito de a parte vencida se insurgir contra
o provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável,
acarretando-lhe inaceitável cerceamento de defesa e violação
ao direito que possui ao devido processo legal.


(...).



http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/materia-processual/recurso/desistencia

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
1. Descabida é a homologação de pedido de desistência da ação, nesta instância recursal, mas tão-somente do recurso pois, nos termos do art. 501 do CPC, a parte poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
2. Em havendo desistência do recurso inviável é o arbitramento de verba honorária, uma vez que caberá apenas a extinção do procedimento recursal 3-Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 543698/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 31/05/2004, p. 198)




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