terça-feira, 5 de agosto de 2014

Alterações da lei 13015 na CLT



Alteração CLT
Lei 13.015/2014
Início da vigência: 60 dias após a publicação oficial   - 20 de setembro de 2014
Data da publicação: 22.07.2014
Artigos da CLT que foram alterados: 894, 896, 897-A e 899
Artigos que foram acrescidos: 896-B e 896-C

Artigo 894
- trata dos embargos no TST
Cabimento dos embargos - incisos I e II:
1.       No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias, de decisão não unânime de julgamento que  conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;
2.       No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.






ART. 894

ANTES:

Inciso II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

AGORA:

Inciso II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 

CONCLUSÃO: agora parece que ficou mais coerente a redação.

PARÁGRAFOS
Antes o artigo 894 não tinha parágrafos, agora ganhou três. PROBLEMA: se ele não tinha nenhum parágrafo e agora ganhou os §§§ 2º, 3º e 4º, tem alguma coisa errada....
Os §§ 2º e 3º buscam esclarecer os requisitos para o recebimento e conhecimento do embargo, dando destaque para o critério de ATUALIDADE do acordão paradigma, ele deixa claro que não adianta ficar citando julgados antigos se já existe orientação recente se sedimentando.
O §4º está instituindo mais um recurso? Em tese não pois o artigo 897 já autorizava a interposição de agravo de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos, talvez tenha vindo por fim a alguma divergência...

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