Alteração CLT
Lei 13.015/2014
Início da vigência: 60 dias após a publicação oficial - 20
de setembro de 2014
Data da publicação: 22.07.2014
Artigos da CLT que foram alterados: 894, 896, 897-A e 899
Artigos que foram acrescidos: 896-B e 896-C
Artigo 894
- trata dos embargos no TST
Cabimento dos embargos - incisos I e II:
1.
No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos,
no prazo de 8 (oito) dias, de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em
dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais
Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal
Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;
2.
No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos,
no prazo de 8 (oito) dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou
das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão
recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
ART. 894
ANTES:
Inciso II -
das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas
pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em
consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
AGORA:
Inciso II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões
proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou
orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal.
CONCLUSÃO: agora parece que ficou mais coerente a redação.
PARÁGRAFOS
Antes o artigo 894 não tinha
parágrafos, agora ganhou três. PROBLEMA: se ele não tinha nenhum parágrafo e
agora ganhou os §§§ 2º, 3º e 4º, tem alguma coisa errada....
Os §§ 2º e 3º buscam esclarecer os
requisitos para o recebimento e conhecimento do embargo, dando destaque para o
critério de ATUALIDADE do acordão paradigma, ele deixa claro que não adianta
ficar citando julgados antigos se já existe orientação recente se sedimentando.
O §4º está instituindo mais um
recurso? Em tese não pois o artigo 897 já autorizava a interposição de agravo
de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos, talvez
tenha vindo por fim a alguma divergência...
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