quarta-feira, 20 de julho de 2011

procuracao - juntada posterior - tribunal superior

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PROTESTO POR JUNTADA POSTERIOR. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. A jurisprudência tem admitido os embargos declaratórios para a correção de erro material, decorrente de equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi, a teor do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. É firme o entendimento de que a regra inserta no artigo 37 do Código de Processo Civil é inaplicável na instância superior, sendo incabível posterior juntada de substabelecimento ou qualquer diligência para suprir falta de procuração. Incidência do enunciado nº 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1127424/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 06/10/2010)

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