sexta-feira, 15 de julho de 2011

sobre o artigo 526 CPC - agravo de instrumento

Entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.008.667/PR: se foi negrado seguimento por não cumprimento do art. 526 CPC, e a falha foi detectada pelo agravado, não cabe reforma da decisão pelo STJ.

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RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO NOME DO EXEQÜENTE. NULIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA.
1. A indicação equivocada do nome do exeqüente não se equipara à ilegitimidade ativa. O processo de execução, já tão tormentoso e lento, não pode ser anulado por conta de evidente e infeliz erro material.
2. Corrigido o nome do exeqüente, aproveitam-se os atos processuais já praticados, em nome da instrumentalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NOTÍCIA DA INTEMPESTIVIDADE DA COMUNICAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVADO. PRECLUSÃO.
1. A comunicação exigida pelo Art. 526, caput, do CPC, passou a ser requisito de admissibilidade do agravo de instrumento depois da Lei 10.352/2001.
2. Tal requisito de admissibilidade não é questão de ordem pública, porque o reconhecimento de que não foi atendido exige alegação do agravado (Art. 526, parágrafo único, do CPC). Impõe-se, portanto, um ônus processual ao interessado.
3. A falta da comunicação pelo agravante, ou sua realização intempestiva, deve ser noticiada ao Relator pelo agravado na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Do contrário, opera-se preclusão.
(REsp 870.283/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 24/03/2008)

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