sexta-feira, 1 de julho de 2011

consumidor por equiparação

Diz o CDC:

SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
(...) 
  Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

E o STJ referenda:

2. Nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei n. 8.078/90, equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica. 
(AgRg no REsp 1000329/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010)

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