sexta-feira, 15 de julho de 2011

benefício previdenciário dos notariais

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO QUE RECEBEU DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TRANSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATAL PARA O PRIVADO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO COM A UNIDADE FEDERADA E RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS CUMULADOS COM EMOLUMENTOS. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR.
1. Caso em que servidor do Poder Judiciário recebe delegação de serviços cartorários em época de regime estatal. Com o advento da CF/88, apesar da privatização da serventia extrajudicial, o delegatário não define expressamente se deseja continuar sendo servidor ou delegatário de função privada. Situação que perdurou por anos, até o Tribunal de origem, diante do silêncio do interessado após consulta e oportunização de escolha, passar a não mais pagar seus vencimentos e encerrar o liame previdenciário especial, ao entendimento de que houve opção tácita pelo regime privado.
2. É vedada a fruição das benesses de um sistema sem a sujeição aos seus ônus. Não há como manter o vínculo previdenciário ou conceder aposentadoria com proventos integrais, por contrariedade ao regime atual de previdência (art. 40 da Constituição) e falta de implementação de requisitos normativos (EC 20/98). Ausência de direito adquirido a regime jurídico anterior. Precedentes do STF.
3. Inexiste previsão legal para o pagamento com recursos do Estado e a título de remuneração aos delegatários, pois já percebem diretamente as custas e os emolumentos referentes ao serviço cartorário. Os serviços notariais e registrais são, após o advento da Constituição de 1988, exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, não se considerando o delegatário como servidor stricto sensu. Precedentes do STF.
4. Deve o delegatário estar sujeito ao sistema geral de aposentadoria da  Previdência Social, assegurando-se a contagem recíproca de tempo de serviço e resolvendo-se atuarialmente a compensação ou complementação dos recolhimentos já efetuados entre o INSS e o órgão gestor previdenciário da unidade federada.
5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 28650/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 05/08/2010)

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PREVIDENCIARIO - BENEFICIO - CALCULO - SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO - SUMULA 260-EX/TFR - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - JUSTIÇA ESTADUAL - LEI 8.620/93 - IPC - JANEIRO DE 1989.
- PARA EFEITO DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA PREVIDENCIARIA, NO REGIME PRECEDENTE A LEI N.8.213/91, OS 24 SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ANTECEDEM OS 12 ULTIMOS MESES ANTERIORES AO AFASTAMENTO DO SEGURADO, DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN, APLICANDO-SE, POSTERIORMENTE, OS REAJUSTES AUTOMATICOS NA FORMA ESTABELECIDA PELA SUMULA 260 DO EXTINTO TFR E ART. 58 DO ADCT.
- TRATANDO-SE DE CARTORIO OU SERVENTIA JUDICIAL OFICIALIZADA, NÃO CABE O PAGAMENTO DE CUSTAS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIARIA.
- O INDICE DE CORREÇÃO MONETARIA A SER ADOTADO COM RELAÇÃO AO MES DE JANEIRO DE 1989, E DE 42,72% OU O FATOR DE 1,4272.
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp
 78739/SC, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/1996, DJ 29/04/1996, p. 13431)

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jurisprudência unificada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNCIONÁRIO DE SERVIÇO NOTARIAL - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A 1967 - VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - RESPONSABILIDADE. 1. A Lei n° 3.807/60 (LOPS), art. 3°, § único, estabelecia que pertenciam ao Regime Geral da Previdência Social os servidores civis da União, dos Estados, Municípios e Territórios sujeitos aos Institutos de Aposentadorias e Pensões - IAPs. 2. Nos termos do art.88, § 1º, da LOPS, o inciso II do Quadro I do Decreto n° 48.959A/60 estabelecia que o pessoal assalariado, mensalista e diarista, que desempenhasse suas funções junto aos serviços estaduais e municipais e que não possuíssem regime próprio de previdência estariam vinculados ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos - IAPFESP. Com a edição do Decreto-Lei n° 72/66, vigente a partir de 01/01/1967, todos os Institutos de Aposentadoria e Pensões, inclusive o IAPFESP, foram unificados, sendo criado o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, ao qual passaram a ser vinculados todos os segurados que estavam ligados aos diferentes IAPs. 3. O art. 61 da LOPS preconizava que os segurados do IAPFESP estavam obrigados ao pagamento das contribuições previdenciárias. 4. Havendo provas nos autos de que o autor, empregado de Tabelionato de Notas (serviço estadual) anteriormente a 01/01/1967, não contribuía para o regime de previdência social próprio, conclui-se, então, que estava vinculado ao IAPFESP e, em conseqüência, era segurado obrigatório nos termos do Regime Geral de Previdência Social estabelecido pela LOPS. 5. Em se tratando de empregado segurado obrigatório, o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, não podendo aquele sofrer os prejuízos resultantes de ônus que incumbia a este.
(AC 200171000296608, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, 16/01/2008)

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fonte: revista ambito juridico
artigo: O controle de aposentadorias e pensoes pelos tribunais de contas: efeitos juridicos diferenciados
autor: ??



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Processo: 2007.010730-5
Órgão Julgador:  1ª Turma Cível do TJMS
Classe: Apelação Cível - Lei Especial
Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins
Publicação: 17/06/2009
Nº Diário: 1985
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO INSS - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO - ART. 75 DA LEI N. 8.213/91 - ALTERADO PELA LEI N. 9.032/95 - APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA - INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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TJMT
Número: 114992
Ano: 2009
Magistrado
DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Ementa MANDADO DE SEGURANÇA - PENSIONISTA - SERVIDOR APOSENTADO ANTES DA DIVISÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO - LC Nº 31/77 - CONVÊNIO MT/MS 1978 - REAJUSTES DE PENSÃO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ART. 7º DA CF - PRETENDIDA PARIDADE REMUNERATÓRIA - APLICABILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Os benefícios dos servidores aposentados devem ser reajustados na mesma data e na mesma proporção dos servidores em atividade, nos termos do artigo 7º, da Emenda Constitucional 41/03.

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TJMT
Número: 13905
Ano: 2010
Magistrado
DR. ELINALDO VELOSO GOMES Ementa MANDADO DE SEGURANÇA - PENSIONISTA - VIÚVA DE POLICIAL MILITAR QUE PASSOU PARA A INATIVIDADE ANTES DA DIVISÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO - REAJUSTE DA PENSÃO - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DOS CONVÊNIOS MT/MS 78 E 2006CV003 - PARIDADE ENTRE SERVIDORES MILITARES ATIVOS E INATIVOS - RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - ORDEM CONCEDIDA. Pensionista de policial militar aposentado antes da divisão do Estado, ocorrida por força da Lei Complementar nº. 31/77, tem direito líquido e certo, na mesma proporção e data, ao aumento e às vantagens de caráter geral concedidas aos demais servidores militares ativos e inativos, de igual patente, sendo do Estado de Mato Grosso a responsabilidade por seu pagamento, segundo interpretação sistemática da Lei Complementar nº. 273/07 e Convênio MT/MS nº. 2006CV003.

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TJSP
Voto n. 1954 – 10ª câmara de direito público
Ag Inst n. 586.817-5/1-00
Comarca: Bauru – 5ª Vara Cível
COMPETÊNCIA – ação de obrigação de não fazer – contribuição previdenciária – revisão – CESP – demandantes domiciliados em Bauru – decisão que acolhe exceção de incompetência e determina a remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca de São Paulo – inadmissibilidade – art. 100, IV, d, do CPC – regra especial que prevalece sobre a regra geral da alínea ‘a’ – aplicabilidade ao art.80 da lei 11.741/03 – recurso provido.

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