segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Prescrição retroativa - direito penal

Fonte: http://www.nacionaldedireito.com.br/jurisprudencia/56247/penal-crime-ambiental-art-55-da-lei-9605-98-art-2o-da-lei-8176-91-concurso-formal-de-crimes

PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 55, DA LEI 9605/98. ART. 2º, DA LEI 8176/91. CONCURSO FORMAL DE CRIMES PRESCRIÇÃO. RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Transcorrido o prazo prescricional de quatro anos (art. 109, V, do CP) entre as datas do fato e do recebimento da denúncia, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extingüir, de ofício, a punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição retroativa, e julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2008.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra PAULO RICARDO DA ROSA ALVES, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 55 da Lei 9.604/98, c/c art. 2º da Lei 8.176/91 na forma do art. 70 do Código Penal.
A denúncia, recebida em 02/02/05 (fl. 04-05), assim narrou o fato:
No dia 1.° de novembro de 2000, o denunciado efetuou a exploração de bens pertencentes à União sem autorização legal e executou a extração de recursos minerais sem a competente licença ambiental ao retirar areia nas margens do rio Jaguarão, tendo sido autuado pelo IBAMA (fl. 14).
De acordo com o resumo da fl. 07, no dia 1 ° de novembro de 2000 fiscais do IBAMA, realizando fiscalização nas margens do Rio Jaguarão, flagraram 20 pessoas, entre operários e barqueiros, realizando a extração irregular de areia na área denominada Areal, nas proximidades do posto de bombas da Corsan.
A areia estava sendo retirada das margens do Rio Jaguarão por operários que extraíam o material e o levavam até as embarcações, uma de propriedade do denunciado, mediante o uso de pás, tábuas e carrinhos de mão, a fim de transportar a areia até o cais do porto, onde era vendida aos comerciantes locais.
Conforme resumo da versão da fl. 8, Paulo Ricardo da Rosa Alves realizava a atividade extrativista com base em autorização para extração de areia do leito do rio em nome de Rogério Mambrum, a quem pagava comissões sobre o valor da areia retirada do local.
O Ofício n.º
81/2002, encaminhado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral em atendimento á solicitação da fl. 29, informa que não foi constatado nenhum título autorizativo para extração de areia em nome do denunciado ou de Rogério Mambrum (fl. 42).
O rio Jaguarão é marco fronteiriço entre Brasil e Uruguai e, portanto, pertence à União, nos termos do artigo 20, III, da Constituição Federal.
Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença (fls. 313/316), publicada em 17/09/07 (fl. 317), julgando procedente a ação para condenar o réu PAULO RICARDO DA ROSA ALVES como incurso nas sanções do art. 2º da Lei 8.176/91, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e dois (dois) meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade e pena de prestação pecuniária.
Da sentença apelou o réu, postulando sua reforma integral. Alega, em síntese, a ausência de dolo e a atipicidade da conduta.
Com contra-razões (fls. 343/347).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 353/358).
É O RELATÓRIO.
À REVISÃO
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator
VOTO
Inicialmente, cabe analisar o decurso do lapso prescricional.
Foi o réu condenado em concurso formal nos crimes do artigo 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º da Lei 8.176/91, expressando a sentença que a pena provisória maior ficava fixada em 01 (um) ano de detenção, após incidindo apenas a majoração de 1/6 do art. 70 CP.
Desse modo, excluída a fração correspondente ao concurso formal, ambos os crimes possuem pena até 01 (um) ano, com prazo prescricional decorrente em quatro anos (art. 109, V, CP), período já decorrido da data dos fatos (01/11/00) ao recebimento da denúncia (em 02/02/2005 - fl. 129), impõe-se a extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
ANTE O EXPOSTO, voto por extingüir, de ofício, a punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição retroativa, e julgar prejudicado o recurso.
É O VOTO.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator

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