segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Prorrogação de prazo decadencial - justiça do trabalho

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TERMO FINAL. PRAZO DECADENCIAL. PRORROGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ITEM IX DA SÚMULA 100 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 853 DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O prazo de 30 (trinta) dias a que alude o art. 853 da CLT, consoante jurisprudência pacificada no âmbito desta Egrégia Corte Superior, é decadencial (Súmula 62 do TST). 2. A natureza do prazo (decadencial ou prescricional) não tem o condão de restringir a garantia constitucional de livre acesso à justiça (CF, 5º, XXXV), limitada, apenas, por regras infraconstitucionais que se integram, de modo a harmonizar o ordenamento jurídico. 3. Importa reconhecer, ante as normas que orientam os arts. 184, § 1º, do CPC e 132, § 1º, do Código Civil, que não subsiste obstáculo à dilatação do prazo decadencial, quando, por exemplo, o termo final recaia em sábado, domingo, feriado, férias forenses ou em dia em que não houver expediente. Inteligência do item IX da Súmula 100 desta Corte . Recurso ordinário conhecido e desprovido.

(TST - RO: 4519009020095010000  451900-90.2009.5.01.0000, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 30/11/2010, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010)

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