quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Limite de paginas e-DOC justiça do trabalho

 A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. APELO NÃO RECEBIDO PELO REGIONAL. DELIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
O reclamante interpôs, por meio do sistema e-doc, recurso de revista no último dia do prazo recursal, o qual não foi recebido por conter número excessivo de páginas, nos termos da Instrução Normativa 1/2010 do TRT da 3ª Região. Ocorre que não há, na Lei n° 9.800/99 nem na Lei n° 11.419/2006, nenhum limite referente ao número de páginas que podem ser transmitidas via peticionamento eletrônico, não sendo possível ao intérprete de referidos dispositivos impor tal limitação, sob pena de afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por cerceamento de defesa. Assim, afasta-se a intempestividade declarada no despacho denegatório e passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nos moldes delineados pela OJ nº 282 da SDI-1/TST. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. Conforme constou do acórdão regional, ficou provado que o reclamante possuía fidúcia suficiente para que fosse inserido na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Isso porque os depoimentos das testemunhas confirmaram que o reclamante gerenciava uma equipe de TI, composta de mais de trinta pessoas, e que tinha poderes para admitir e dispensar empregados. Ademais, restou consignado que o autor percebia remuneração 40% superior àquela paga aos subordinados. Diante de tais premissas fáticas, não mais passíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 desta Corte, não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 58 e 62, II, da CLT. Divergência não configurada. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A teor do acórdão regional, não restaram configurados os requisitos constantes do artigo 461 da CLT, a fundamentar o pedido de equiparação salarial, tendo em vista que o reclamante e o paradigma não laboravam na mesma localidade. Nesse contexto, a revisão pretendida pelo reclamante encontra óbice no teor da Súmula 126 desta Corte, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos nesta instância extraordinária. Impossível, portanto, vislumbrar ofensa aos arts. 461 da CLT, e 7º, XXX e XXXII, da CF, bem como contrariedade à Súmula nº 6, II, III, VII e VIII do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Decisão regional em consonância com a OJ nº 83 da SDI-1/TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. 2. REAJUSTES SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. O Regional concluiu que a ressalva constante da cláusula 3ª, parágrafo único, do ACT, quanto à não aplicação dos reajustes previstos aos empregados responsáveis por mando e administração da Brasilcenter, não se estende ao corpo ocupado pelo reclamante. Nesse contexto, em que o Regional se limita a interpretar o conteúdo da cláusula normativa, não se vislumbra violação direta e literal dos arts. 7º, XXVI, da CF e 611, § 1º, da CLT. Aresto inespecífico (Súmula nº 296 desta Corte). 3. LABOR NAS FÉRIAS. Conforme constou da decisão recorrida, a prova oral demonstrou que o autor não usufruía integralmente de suas férias, haja vista o fato de ser convocado para se ativar junto à ré nos dias destinados a tanto. Verifica-se, assim, que o Regional não dirimiu a controvérsia com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, e sim, nas provas efetivamente produzidas, razão pela qual descabe cogitar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Aresto inespecífico. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
( AIRR - 1539-95.2011.5.03.0037 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 06/11/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2013)


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Notícia: Limite de páginas em e-DOC é inconstitucional, diz TST
 

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 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO.
1. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA.
 Não obstante o disposto na Instrução Normativa nº 01/2010 do TRT da 3ª Região, a legislação que disciplina a matéria (Leis nos 9.800/99 e 11.419/06) nada estabelece acerca do número máximo de páginas que podem ser encaminhadas por meio de peticionamento eletrônico. Assim, deve ser afastada a intempestividade do recurso de revista detectada no despacho denegatório, prosseguindo-se na análise da admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 do TST. 
2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no inciso IV da Súmula 331.
3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DANOS MORAIS. UTILIDADE IN NATURA. HABITAÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA DE 40%. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Observa-se que o Regional não emitiu tese explícita sobre tais temas, nem foi instado a fazê-lo pela oposição de embargos declaratórios. Ademais, tais matérias sequer foram invocadas nas contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo reclamante (fls. 184/189). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
( AIRR - 1638-19.2012.5.03.0041 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 06/11/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2013)


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 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. TEMPESTIVIDADE. TRANSMISSÃO VIA E-DOC. NÃO RECEBIMENTO PELO TRT. DELIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. TEMPESTIVIDADE. TRANSMISSÃO VIA E-DOC. NÃO RECEBIMENTO PELO TRT. DELIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O Regional, ao negar provimento ao agravo de petição da reclamada, manteve a sentença que não conheceu dos embargos à execução, visto que a impugnação aos cálculos, apresentada via sistema e-doc, teria excedido o número máximo de 40 laudas, conforme o previsto no art. 23-B do Provimento Geral do TRT da 24ª Região. Imperioso registrar, que as leis regulamentadoras da transmissão eletrônica de documentos (Lei n° 9.800/99 e Lei n° 11.419/06) não impõem qualquer limite quanto ao número de páginas que podem ser transmitidas via sistema e-doc, não sendo dado ao intérprete impor tal limitação, sob pena de cerceamento ao direito de defesa. Recurso de revista conhecido e provido.

( RR - 376-15.2011.5.24.0096 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 13/09/2013)


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CONTRÁRIO
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS QUE REGULAMENTAM O SISTEMA. A responsabilidade pelo envio de dados por meio do serviço de peticionamento eletrônico é da parte, em atenção às regras estabelecidas na instrução normativa que regulamenta o sistema. No caso, o ato de recorrer se comprova pelo recebimento válido do recurso pelo Tribunal e não pelo simples envio deste pelo usuário, ainda que realizado dentro do prazo legal. Incumbe à parte interessada velar pela adequada formalização de seu recurso, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir eventuais incorreções. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

( AIRR - 1282-43.2011.5.05.0222 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 06/11/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2013)


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CONTRÁRIO

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