TCU e decadência administrativa
O disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 (“O direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais.Com
base nessa orientação, a 1ª Turma denegou mandado de segurança
impetrado contra julgado do TCU. Este, ao apreciar a legalidade, para
fins de registro, de atos concessórios de aposentadoria, determinara a
glosa dos proventos considerada a incorporação da Unidade de Referência
de Preços - URP concernente ao mês de fevereiro/89, no total de 26,05%,
bem assim a restituição dos valores pagos durante a pendência do
julgamento de eventuais recursos. Alegava-se decadência administrativa,
além de nulidade por ofensa aos princípios da coisa julgada, do
contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica, da boa-fé, da
razoabilidade, da moralidade e da separação dos Poderes. Arguia-se que
se trataria de valor percebido há mais de 17 anos assegurado por título
judicial. Por fim, assinalava-se a inobservância ao disposto na Súmula
Vinculante 3 (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União
asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder
resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão
inicial de aposentadoria, reforma e pensão”). O Colegiado consignou
que o contraditório requereria, a teor do disposto no art. 5º, LV, da
CF, litígio ou acusação não alcançando os atos alusivos ao registro de
aposentadoria. Ademais, reputou-se inexistir coisa julgada presente a
situação de inativo. MS 28604/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.12.2012.
(MS-28604)(informativo 691 – 1ª Turma)
Quebra de sigilo bancário e TCU
O TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário.Ao
reafirmar essa orientação, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança a
fim de cassar a decisão daquele órgão, que determinara à instituição
bancária e ao seu presidente a apresentação de demonstrativos e
registros contábeis relativos a aplicações em depósitos
interfinanceiros. Entendeu-se que, por mais relevantes que fossem suas
funções institucionais, o TCU não estaria incluído no rol dos que
poderiam ordenar a quebra de sigilo bancário (Lei 4.595/64, art. 38 e LC
105/2001, art. 13). Aludiu-se que ambas as normas implicariam restrição
a direito fundamental (CF, art. 5º, X: “são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação”), logo, deveriam ser interpretadas restritivamente.
Precedente citado: MS 22801/DF (DJe de 14.3.2008). MS 22934/DF, rel.
Min. Joaquim Barbosa, 17.4.2012. (MS-22934) (informativo 662 – 2ª Turma)
Competência trabalhista e execução de contribuições sociais
A competência da Justiça do Trabalho para execução de
contribuições sociais pressupõe decisão condenatória em parcela
trabalhista geradora da incidência da referida espécie tributária. Com
fulcro nesse entendimento, a 1ª Turma desproveu agravos regimentais em
decisões do Min. Marco Aurélio, que negara seguimento a recursos
extraordinários, dos quais relator, em que o INSS pretendia estender à
Justiça do Trabalho a competência para execução de acordo extrajudicial
não baseada em título emanado por essa justiça especializada. Reputou-se
que, no caso, a competência constitucional disposta no art. 114, VIII
(“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ...
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no
art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
sentenças que proferir”) estaria restrita às decisões prolatadas pela Justiça do Trabalho e que o tribunal a quo teria
observado o Verbete 368 da Súmula do TST, no sentido de que a
competência da justiça trabalhista, quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limitar-se-ia às sentenças condenatórias em pecúnia que
proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrassem o
salário de contribuição. RE 564424 AgR/PA, rel. Min. Marco Aurélio,
18.9.2012. (RE-564424) RE 565765 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio,
18.9.2012. (RE-565765) RE 564526 AgR/PE, rel. Min. Marco Aurélio,
18.9.2012. (RE-564526)(informativo 680 – 1ª Turma)
Legitimidade do Ministério Público: ação civil pública e pontuação em concurso público - 3
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil
pública sobre direitos individuais homogêneos quando presente o
interesse social.Essa a orientação da 1ª Turma que, em
conclusão de julgamento e, por maioria, proveu recurso extraordinário no
qual discutida a legitimidade ativa ad causam daquele órgão.
No caso, Ministério Público estadual ajuizara ação civil pública em
torno de certame para diversas categorias profissionais de determinada
prefeitura, em que asseverara que a pontuação adotada privilegiaria
candidatos os quais já integrariam o quadro da Administração Pública
Municipal — v. Informativo 545. Salientou-se que a matéria cuidada na
ação proposta teria a relevância exigida a justificar a legitimidade do
Ministério Público estadual. Vencido o Min. Menezes Direito, que
desprovia o recurso.RE 216443/MG, rel. orig. Min. Menezes Direito, red.
p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 28.8.2012. (RE-216443)(informativo 677 – 1ª Turma)
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