terça-feira, 14 de maio de 2013

Citação de ofício pelo magistrado em litisconsórcio passivo necessário

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE QUE O AUTOR PROMOVA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 47 DO CPC.
NORMA DE CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA.
1. Agravo regimental interposto contra decisão a qual determinou, ex officio, que o autor promova a citação do litisconsorte passivo necessário.
2. O art. 47 do CPC dispõe que "[h]á litisconsórcio necessário quanto, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de forma uniforme para todas as partes [...]." Sob esse ângulo, ressoa evidente que dispositivo em comento é norma de natureza de ordem pública, podendo o juiz da causa, de ofício, determinar que autor da ação promova a citação do litisconsorte necessário, para o aperfeiçoamento da relação processual, haja vista que a ausência dessa liturgia enseja a nulidade absoluta do feito. Precedentes: REsp 1.058.223/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2008; AgRg no RMS 15.939/PR, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 6/10/2003;
e AgRg no REsp 310.827/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 25/2/2002.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 4.429/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012)


PROCESSUAL CIVIL – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO –  CITAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ART. 47 DO CPC – IMPOSIÇÃO DE LEI OU A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO NATURAL ENTRE OS LITISCONSORTES – INEXISTÊNCIA – EXCLUSÃO DA LIDE.
1. O litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo.
2. O art. 47 do Código de Processo Civil dispõe que há o litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.
3. Ausentes as hipóteses que configuram a ocorrência de litisconsórcio necessário prescritas no art. 47 do CPC, que exige imposição de lei ou a existência de vínculo natural, pela natureza da relação jurídica, torna-se evidente sua violação.
4. Repele-se a existência de liame entre os litisconsortes, de importância para o deslinde da causa, porquanto o fato de ter o ex-Prefeito assinado o acordo com o Estado e supostamente procedido de maneira irregular, não o coloca na mesma relação jurídica discutida nos autos; porquanto o convênio foi celebrado entre as pessoas políticas do Estado de Minas Gerais e as do Município de Soledade.
Recurso especial provido, para excluir o Estado de Minas Gerais do litisconsórcio passivo necessário.
(REsp 1058223/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 08/08/2008)

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