Processual civil. Recurso especial. Embargos do devedor. Violação ao
art. 535 do CPC. Contradição no acórdão recorrido. Inexistência. Ofensa
aos arts. arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Honorários advocatícios. Fixação
em valor irrisório realizada pelo TRF - 2ª Região. Necessidade de
majoração reconhecida. - Inviável o reconhecimento de violação ao art.
535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido a suposta
contradição apontada pela recorrente. - A jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido de que o montante fixado pelas instâncias
ordinárias a título de honorários advocatícios somente pode ser alterado
se patente seu exagero ou quando fixado de forma irrisória, sob pena de
incidência da Súmula 7/STJ. - Igualmente, encontra-se pacificado nesta
Corte o entendimento de que, nas causas onde não há condenação, os
honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros do
art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa do Juiz. - Em
tais situações, o julgador, além de não estar restrito aos limites
percentuais mínimo e máximo previstos para as hipóteses onde há
condenação, deve se basear nos seguintes parâmetros previstos no § 3º do
art. 20 do CPC: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de
prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - Na
espécie, o acórdão recorrido limitou-se a transcrever o disposto no § 4º
do art. 20 do CPC, sem, todavia, esmiuçar as razões que o levaram a
estabelecer em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor da verba honorária. -
Consideradas as peculiaridades do processo - embargos do devedor cujo
êxito acarretou a extinção de ação de execução de título extrajudicial
cujo valor apontado pela recorrida, em 1999, era de quase R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais)- , mostra-se devida a majoração
dos honorários advocatícios. Recurso especial provido para fixar os
honorários devidos aos advogados da recorrente em R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.026.995 - RJ (2008/0020335-0), Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. em 10/03/2009.
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