quarta-feira, 29 de maio de 2013

honorarios irrisórios

Processual civil. Recurso especial. Embargos do devedor. Violação ao art. 535 do CPC. Contradição no acórdão recorrido. Inexistência. Ofensa aos arts. arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Honorários advocatícios. Fixação em valor irrisório realizada pelo TRF - 2ª Região. Necessidade de majoração reconhecida. - Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido a suposta contradição apontada pela recorrente. - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios somente pode ser alterado se patente seu exagero ou quando fixado de forma irrisória, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. - Igualmente, encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que, nas causas onde não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa do Juiz. - Em tais situações, o julgador, além de não estar restrito aos limites percentuais mínimo e máximo previstos para as hipóteses onde há condenação, deve se basear nos seguintes parâmetros previstos no § 3º do art. 20 do CPC: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - Na espécie, o acórdão recorrido limitou-se a transcrever o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, sem, todavia, esmiuçar as razões que o levaram a estabelecer em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor da verba honorária. - Consideradas as peculiaridades do processo - embargos do devedor cujo êxito acarretou a extinção de ação de execução de título extrajudicial cujo valor apontado pela recorrida, em 1999, era de quase R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)- , mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios. Recurso especial provido para fixar os honorários devidos aos advogados da recorrente em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.026.995 - RJ (2008/0020335-0), Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. em 10/03/2009.

Nenhum comentário:

Postar um comentário