SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO À MORADIA.
Desde que o
contrato de trabalho se encontra suspenso em virtude do trabalhador estar de licença para tratamento de saúde
concedida pelo INSS, por conseguinte, não havendo ainda ruptura do contrato de
trabalho, prevalece a garantia à moradia, conforme contrato de comodato, em
detrimento de acordo coletivo surgido muito depois, até por observância do
princípio do direito adquirido, a não permitir alteração contratual prejudicial
ao hipossuficiente. Ademais, o direito fundamental à moradia, em situação de
enfermidade do laborista, não pode ser postergado por leitura do ordenamento
infraconstitucional divorciada do mandamento extraído da Lei Maior.
(TRT8, 1ª T./RO
0002033-16.2010.5.08.0114, relator Des. Herbert Tadeu Pereira de Matos, j. 31.12.12)
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