“A omissão do Poder Judiciário sobre pedido de concessão
do benefício da assistência judiciária não pode prejudicar a parte,
especialmente quando não houver qualquer impugnação à concessão desse
benefício.” (RE 231.705-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009.)
link: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605098
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