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"APELAÇAO CÍVEL Nº 882.243-3, DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ
EMENTA: APELAÇAO
CÍVEL. AÇAO MONITÓRIA. DUPLICATAS. INCLUSAO NO CÁLCULO DAS DESPESAS
DECORRENTES DO PROTESTO DOS TÍTULOS. POSSIBILIDADE. ATO QUE VISA
RESGUARDAR OS DIREITOS DO CREDOR FRENTE O INADIMPLEMENTO. ÔNUS AO QUAL
DEU CAUSA O DEVEDOR. CORREÇAO MONETÁRIA. CORRETA ADOÇAO DA MÉDIA ENTRE O
INPC E O IGP-DI. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇAO DA MOEDA
NACIONAL. PRECEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO PARCIAL DO
PEDIDO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 882.243-3, da
5ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é Apelante
PLASTMÍDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA e Apelada CYAN QUÍMICA LTDA.
Trata-se
de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 131/137,
proferida nos autos de ação monitória nº 10.143/2010, e que julgou
parcialmente procedente os embargos opostos para o fim de constituir de
pleno direito o título executivo judicial, observando-se, contudo, o
expurgo do valor referente à duplicata nº 3346-3, cálculo de juros de
mora a partir da citação e correção monetária pelo índice IGP-DI e
INPC/IBGE, calculado a partir do vencimento de cada título, em relação à
dívida oriunda das duplicatas e, no que tange às despesas com protesto,
a partir de cada vencimento realizado.
Não conformada, interpôs a
Ré o recurso de apelação de fls.141/149, aduzindo, em apertada síntese, a
impossibilidade de condenação ao pagamento de despesas com protestos
das duplicatas, bem como para que seja adotada a média do INPC/IBGE para
fins de correção monetária e atualização do montante da dívida.
Pretende,
por fim, a redistribuição da verba honorária para que seja fixada na
proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, em
observância ao disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fls. 157).
A Apelada apresentou contrarrazões às fls. 159/165.
É o relatório.
Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim os intrínsecos como os extrínsecos, de ser conhecido o apelo.
Insurge-se a Recorrente, inicialmente, em relação à condenação ao pagamento das despesas tidas pela Autora com o protesto das
duplicatas, porquanto se trata de ato facultativo e que se mostra prescindível para o ajuizamento da monitória.
O argumento, contudo, não cabe prosperar.
Com
efeito, o protesto se traduz em ato formal que tem o condão de
resguardar os direitos do credor, comprovando o descumprimento da
obrigação contida no título de crédito.
Esse, aliás, o teor do artigo 1º, da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, in verbis:
Art.
1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e
o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos
de dívida.
A falta de pagamento, a propósito, é causa expressa que autoriza o protesto da duplicata, conforme dispõe o caput do artigo 13, da Lei 5.475/68. Confira-se:
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. grifos não constam do original.
Neste
ponto, de se destacar que as despesas com o protesto das duplicatas em
questão são decorrência do próprio inadimplemento da empresa devedora,
na tentativa da Apelada em ver recebidos os seus créditos, sendo,
portanto, perfeitamente plausível a restituição dos gastos a esse título
efetuados porque a elas deu causa a Apelante.
Outra não é a conclusão que se extrai da primeira parte da redação do artigo 325, do Código Civil, de acordo com o qual "presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação;".
Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
APELAÇAO
CÍVEL - AÇAO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE
RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS ASSINADOS PELA PARTE DEVEDORA - RELAÇAO
MERCANTIL PERFECTIBILIZADA - PROVA ESCRITA HÁBIL AO MANEJO DO
PROCEDIMENTO INJUNTIVO.
(...) DESPESAS CARTORÁRIAS - PROTESTO DE
TÍTULOS - ÔNUS QUE DEVE SER IMPUTADO AO DEVEDOR. As despesas cartorárias
são devidas pelo devedor, uma vez que, para resguardar os seus
direitos, necessários os protestos dos títulos pelo credor, devendo,
portanto, aquele arcar com os ônus do seu inadimplemento.
(...) (TJSC, Apelação Cível n. , de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 19.10.2009) grifos não constam do original.
APELAÇAO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS.
CÁRTULAS
ANEXADAS AO CADERNO PROCESSUAL QUE SE AFIGURAM INSTRUMENTOS HÁBEIS PARA
A PROPOSITURA DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO, O QUAL FORA AJUIZADO QUANDO
AINDA NAO ULTRAPASSADO O PRAZO BIENAL PARA A AÇAO DE ENRIQUECIMENTO
PREVISTA NO ART. 61 DA LEI DO CHEQUE.
PRESCINDIBILIDADE DE ELUCIDAÇAO DA CAUSA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO.
PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO ESTADUAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPERIOSA NECESSIDADE DE CASSAÇAO DO DECISUM. CAUSA QUE VERSA SOBRE
QUESTAO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E QUE ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. APLICAÇAO DO ART. 515, 3º, DO CPC.
REJEIÇAO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS IMPERATIVA, COM A CONSEQÜENTE CONSTITUIÇÃO
DOS CHEQUES EM TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, NO VALOR DAS CÁRTULAS
ACRESCIDO DE CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA PLEITEADA NA
EXORDIAL. DESPESAS DECORRENTES DO PROTESTO DOS TÍTULOS QUE DEVEM SER
IGUALMENTE
ARCADAS PELA PARTE DEVEDORA. PRECEDENTES.
CONDENAÇAO DA EMPRESA EMBARGANTE NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. , de Canoinhas, rel. Des.
José Carlos Carstens Köhler, j. 01.08.2008)
Assim,
comprovadas as despesas tidas pela Apelada em razão do protesto das
duplicatas (fls. 29/53), cabível a condenação da Apelante ao pagamento
de tais custos, conforme consignado no decisum recorrido.
O recurso também não comporta provimento quanto à pretendida modificação do índice de correção monetária.
Com
efeito, constata-se que agiu em acerto o magistrado singular em relação
ao índice adotado na sentença (média entre o INPC/IBGE e IGP-DI), pois
conforme reiterada jurisprudência desta Corte é o que melhor reflete a
variação da moeda nacional, possuindo respaldo, ainda, no Decreto nº 1.544/95, que dispõe sobre o cálculo da média de índices de preços de abrangência nacional.
Sobre os temas, oportuno mencionar os seguintes julgados:
APELAÇAO
CÍVEL. AÇAO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUROS E
CORREÇAO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA
FATURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
PLEITEADA FIXAÇAO DO IGP-DI COMO ÍNDICE DE CORREÇAO. IMPOSSIBILIDADE.
CORRETA ADOÇAO DA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI. ÍNDICE QUE MELHOR
REFLETE A VARIAÇAO DA MOEDA NACIONAL. PRECEDENTES.
READEQUAÇAO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS INTEGRALMENTE ATRIBUÍDOS À RÉ.
MAJORAÇAO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR
- 11ª C.Cível - AC 767410-6 - Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba - Rel.: Sérgio Arenhart - Unânime - J.
19.10.2011)
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE COBRANÇA. PRESCRIÇAO.
FATURAS TELEFÔNICAS. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, 5º, DO CC.
RELAÇAO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO DAS FATURAS COMO TERMO INICIAL
DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL COM BASE NO ART. 61 DA RESOLUÇAO N.º 85/1998
DA ANATEL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PARA EMISSAO DE FATURAS QUE NAO SE
CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA QUE DEVEM
INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA. OBRIGAÇAO LÍQUIDA E
CERTA. ART. 397 DO CC.
ÍNDICE DE CORREÇAO. MÉDIA INPC/IGP-DI. PRECEDENTES.
VALORES DE SUCUMBÊNCIA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
(...)
3. Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do
vencimento da obrigação líquida não adimplida, nos termos do art. 397 do Código Civil.
4. A média do INPC/IGP-DI melhor se adéqua para a correção do valor da moeda nacional, conforme jurisprudência desta Corte.
5. Decaindo na parte mínima, os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
APELO 01 PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 02 DESPROVIDO".
(grifamos) (TJPR - 11ª C. C. - AC 0731189-3 - Maringá - Rel. Desª Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 04.05.2011)
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO MONITÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUFICIÊNCIA DA
APRESENTAÇAO
DAS FATURAS NAO PAGAS COMO DOCUMENTO ESCRITO APTO A DEMONSTRAR A DÍVIDA
E APARELHAR A MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL NAO RECONHECIDA.
PRESCRIÇAO. NAO CONFIGURAÇAO. PRAZO DE 05 ANOS TRAZIDO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL
NAO DECORRIDO DESDE A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO MESMO CÓDIGO
(11.01.2003) E O AJUIZAMENTO DA AÇAO (08.01.08). INTERRUPÇAO DA
PRESCRIÇAO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ART. 219, CPC).
MÉRITO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA NO VENCIMENTO.
CORREÇAO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA NAO PAGA. IDEM OS JUROS DE MORA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL).
MORA AUTOMÁTICA, NA ESPÉCIE. 1 APELAÇAO CÍVEL NAO PROVIDA. 2 RECURSO
ADESIVO PROVIDO" . (grifamos) (TJPR - 11ª C.Cível - AC 0678821-4 - União
da Vitória - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Rogério Ribas - Unânime - J.
23.06.2010)
"APELAÇAO CÍVEL AÇAO DE COBRANÇA PRESTAÇAO DE SERVIÇO DE TELEFONIA DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS INADIMPLIDAS.
(...)
APELAÇAO CÍVEL (2) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR
DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA FATURA OBRIGAÇAO POSITIVA E LÍQUIDA CUJA
MORA SE CONSTITUI POR OCASIAO DO VENCIMENTO DO DÉBITO MULTA MORATÓRIA
APLICAÇAO POSSIBILIDADE OBRIGAÇAO NAO ADIMPLIDA NA DATA APRAZADA
CORREÇAO MONETÁRIA APLICAÇAO DO ÍNDICE IGP-DI AO VALOR DA DÍVIDA
INOCORRÊNCIA RESOLUÇAO DA ANATEL QUE PREVÊ SUA INCIDÊNCIA PARA CORREÇAO
DE PLANOS DE SERVIÇOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO". (grifamos) (TJPR - 12ª C. C. - AC 0633474-3 -
Campo Mourão - Rel. Des.
Clayton Camargo - Unânime - J. 28.04.2010)
Não há que se falar, portanto, em alteração do índice adotado para a correção monetária.
Por
fim, pretende a Apelante a redistribuição da verba honorária para que,
em atendimento ao princípio da proporcionalidade, seja fixada no
percentual de 50% (cinqüenta por cento) para cada litigante, inclusive
porque teria a Apelada decaído de metade dos pedidos formulados.
A
despeito dos argumentos expostos, mostra-se acertada a proporção em que
fixado o ônus da sucumbência nos presentes autos 80% (oitenta por cento)
à Apelante e 20% (vinte por cento) à Apelada em atenção ao que dispõe o
artigo 21, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Note-se
que, na hipótese sub examine, a Autora ingressou com pretensão
monitória visando a cobrança de 18 (dezoito) duplicatas, totalizando o
montante de R$
(dezoito mil, cento e setenta e nove reais e quatorze
centavos), acrescido das despesas com o protesto, sendo que em razão dos
embargos monitórios opostos foi afastada apenas a possibilidade de
recebimento do equivalente a R$
(um mil, seiscentos e setenta e seis reais) decorrentes da duplicata nº 3346-6, porque ausente o próprio título nos autos.
Também
não há que se falar tenha a parte Autora decaído em relação à
incidência dos juros de mora, porquanto restou alterado tão-somente o
seu termo a quo. O mesmo se pode dizer quanto à correção monetária, que
apenas teve o seu índice modificado para que fosse aplicada a média
aritmética do IGP-DI e INPC/IBGE, consoante entendimento do magistrado
singular.
Verifica-se, portanto, que o decaimento sofrido pela
Apelada em relação aos pedidos formulados na exordial não justifica a
fixação na proporção pretendida pela Apelante 50% (cinquenta por cento)
para cada litigante sendo que a distribuição do ônus pelo magistrado
atendeu à proporcionalidade prevista pela norma processual.
Nessas condições, à conclusão pelo não provimento do recurso interposto, mantendo-se na íntegra a r. sentença.
ACORDAM
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e a Juíza Convocada
integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor
Desembargador PRESTES MATTAR, com voto, e dele participou e acompanhou o
voto do Relator a Excelentíssima Senhora Juíza Substituta em Segundo
Grau ANA LÚCIA LOURENÇO.
Curitiba, 05 de junho de 2012.
Des. SERGIO ARENHART Relator 3"
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