quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Despesas com protesto

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21901294/8822433-pr-882243-3-acordao-tjpr/inteiro-teor

"APELAÇAO CÍVEL Nº 882.243-3, DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ
EMENTA: APELAÇAO CÍVEL. AÇAO MONITÓRIA. DUPLICATAS. INCLUSAO NO CÁLCULO DAS DESPESAS DECORRENTES DO PROTESTO DOS TÍTULOS. POSSIBILIDADE. ATO QUE VISA RESGUARDAR OS DIREITOS DO CREDOR FRENTE O INADIMPLEMENTO. ÔNUS AO QUAL DEU CAUSA O DEVEDOR. CORREÇAO MONETÁRIA. CORRETA ADOÇAO DA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇAO DA MOEDA NACIONAL. PRECEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 882.243-3, da 5ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é Apelante

PLASTMÍDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA e Apelada CYAN QUÍMICA LTDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 131/137, proferida nos autos de ação monitória nº 10.143/2010, e que julgou parcialmente procedente os embargos opostos para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, contudo, o expurgo do valor referente à duplicata nº 3346-3, cálculo de juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo índice IGP-DI e INPC/IBGE, calculado a partir do vencimento de cada título, em relação à dívida oriunda das duplicatas e, no que tange às despesas com protesto, a partir de cada vencimento realizado.
Não conformada, interpôs a Ré o recurso de apelação de fls.141/149, aduzindo, em apertada síntese, a impossibilidade de condenação ao pagamento de despesas com protestos das duplicatas, bem como para que seja adotada a média do INPC/IBGE para fins de correção monetária e atualização do montante da dívida.
Pretende, por fim, a redistribuição da verba honorária para que seja fixada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, em observância ao disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fls. 157).
A Apelada apresentou contrarrazões às fls. 159/165.
É o relatório.
Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim os intrínsecos como os extrínsecos, de ser conhecido o apelo.
Insurge-se a Recorrente, inicialmente, em relação à condenação ao pagamento das despesas tidas pela Autora com o protesto das

duplicatas, porquanto se trata de ato facultativo e que se mostra prescindível para o ajuizamento da monitória.
O argumento, contudo, não cabe prosperar.
Com efeito, o protesto se traduz em ato formal que tem o condão de resguardar os direitos do credor, comprovando o descumprimento da obrigação contida no título de crédito.
Esse, aliás, o teor do artigo , da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, in verbis:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
A falta de pagamento, a propósito, é causa expressa que autoriza o protesto da duplicata, conforme dispõe o caput do artigo 13, da Lei 5.475/68. Confira-se:
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. grifos não constam do original.
Neste ponto, de se destacar que as despesas com o protesto das duplicatas em questão são decorrência do próprio inadimplemento da empresa devedora, na tentativa da Apelada em ver recebidos os seus créditos, sendo, portanto, perfeitamente plausível a restituição dos gastos a esse título efetuados porque a elas deu causa a Apelante.
Outra não é a conclusão que se extrai da primeira parte da redação do artigo 325, do Código Civil, de acordo com o qual "presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação;".
Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

APELAÇAO CÍVEL - AÇAO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS ASSINADOS PELA PARTE DEVEDORA - RELAÇAO MERCANTIL PERFECTIBILIZADA - PROVA ESCRITA HÁBIL AO MANEJO DO PROCEDIMENTO INJUNTIVO.
(...) DESPESAS CARTORÁRIAS - PROTESTO DE TÍTULOS - ÔNUS QUE DEVE SER IMPUTADO AO DEVEDOR. As despesas cartorárias são devidas pelo devedor, uma vez que, para resguardar os seus direitos, necessários os protestos dos títulos pelo credor, devendo, portanto, aquele arcar com os ônus do seu inadimplemento.
(...) (TJSC, Apelação Cível n. , de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 19.10.2009) grifos não constam do original.
APELAÇAO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS.
CÁRTULAS ANEXADAS AO CADERNO PROCESSUAL QUE SE AFIGURAM INSTRUMENTOS HÁBEIS PARA A PROPOSITURA DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO, O QUAL FORA AJUIZADO QUANDO AINDA NAO ULTRAPASSADO O PRAZO BIENAL PARA A AÇAO DE ENRIQUECIMENTO PREVISTA NO ART. 61 DA LEI DO CHEQUE. PRESCINDIBILIDADE DE ELUCIDAÇAO DA CAUSA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO ESTADUAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERIOSA NECESSIDADE DE CASSAÇAO DO DECISUM. CAUSA QUE VERSA SOBRE QUESTAO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E QUE ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. APLICAÇAO DO ART. 515, , DO CPC.
REJEIÇAO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS IMPERATIVA, COM A CONSEQÜENTE CONSTITUIÇÃO DOS CHEQUES EM TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, NO VALOR DAS CÁRTULAS ACRESCIDO DE CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA PLEITEADA NA EXORDIAL. DESPESAS DECORRENTES DO PROTESTO DOS TÍTULOS QUE DEVEM SER IGUALMENTE

ARCADAS PELA PARTE DEVEDORA. PRECEDENTES.
CONDENAÇAO DA EMPRESA EMBARGANTE NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. , de Canoinhas, rel. Des.
José Carlos Carstens Köhler, j. 01.08.2008)
Assim, comprovadas as despesas tidas pela Apelada em razão do protesto das duplicatas (fls. 29/53), cabível a condenação da Apelante ao pagamento de tais custos, conforme consignado no decisum recorrido.
O recurso também não comporta provimento quanto à pretendida modificação do índice de correção monetária.
Com efeito, constata-se que agiu em acerto o magistrado singular em relação ao índice adotado na sentença (média entre o INPC/IBGE e IGP-DI), pois conforme reiterada jurisprudência desta Corte é o que melhor reflete a variação da moeda nacional, possuindo respaldo, ainda, no Decreto nº 1.544/95, que dispõe sobre o cálculo da média de índices de preços de abrangência nacional.
Sobre os temas, oportuno mencionar os seguintes julgados:
APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITEADA FIXAÇAO DO IGP-DI COMO ÍNDICE DE CORREÇAO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA ADOÇAO DA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇAO DA MOEDA NACIONAL. PRECEDENTES.
READEQUAÇAO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS INTEGRALMENTE ATRIBUÍDOS À RÉ. MAJORAÇAO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 11ª C.Cível - AC 767410-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Sérgio Arenhart - Unânime - J. 19.10.2011)
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE COBRANÇA. PRESCRIÇAO.
FATURAS TELEFÔNICAS. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, , DO CC. RELAÇAO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO DAS FATURAS COMO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL COM BASE NO ART. 61 DA RESOLUÇAO N.º 85/1998 DA ANATEL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PARA EMISSAO DE FATURAS QUE NAO SE CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA. OBRIGAÇAO LÍQUIDA E CERTA. ART. 397 DO CC.
ÍNDICE DE CORREÇAO. MÉDIA INPC/IGP-DI. PRECEDENTES.
VALORES DE SUCUMBÊNCIA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
(...) 3. Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação líquida não adimplida, nos termos do art. 397 do Código Civil.
4. A média do INPC/IGP-DI melhor se adéqua para a correção do valor da moeda nacional, conforme jurisprudência desta Corte.
5. Decaindo na parte mínima, os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
APELO 01 PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 02 DESPROVIDO".
(grifamos) (TJPR - 11ª C. C. - AC 0731189-3 - Maringá - Rel. Desª Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 04.05.2011)
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO MONITÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUFICIÊNCIA DA

APRESENTAÇAO DAS FATURAS NAO PAGAS COMO DOCUMENTO ESCRITO APTO A DEMONSTRAR A DÍVIDA E APARELHAR A MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL NAO RECONHECIDA. PRESCRIÇAO. NAO CONFIGURAÇAO. PRAZO DE 05 ANOS TRAZIDO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL NAO DECORRIDO DESDE A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO MESMO CÓDIGO (11.01.2003) E O AJUIZAMENTO DA AÇAO (08.01.08). INTERRUPÇAO DA PRESCRIÇAO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ART. 219, CPC).
MÉRITO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA NO VENCIMENTO.
CORREÇAO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA NAO PAGA. IDEM OS JUROS DE MORA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL). MORA AUTOMÁTICA, NA ESPÉCIE. 1 APELAÇAO CÍVEL NAO PROVIDA. 2 RECURSO ADESIVO PROVIDO" . (grifamos) (TJPR - 11ª C.Cível - AC 0678821-4 - União da Vitória - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Rogério Ribas - Unânime - J. 23.06.2010)
"APELAÇAO CÍVEL AÇAO DE COBRANÇA PRESTAÇAO DE SERVIÇO DE TELEFONIA DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS INADIMPLIDAS.
(...) APELAÇAO CÍVEL (2) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA FATURA OBRIGAÇAO POSITIVA E LÍQUIDA CUJA MORA SE CONSTITUI POR OCASIAO DO VENCIMENTO DO DÉBITO MULTA MORATÓRIA APLICAÇAO POSSIBILIDADE OBRIGAÇAO NAO ADIMPLIDA NA DATA APRAZADA CORREÇAO MONETÁRIA APLICAÇAO DO ÍNDICE IGP-DI AO VALOR DA DÍVIDA INOCORRÊNCIA RESOLUÇAO DA ANATEL QUE PREVÊ SUA INCIDÊNCIA PARA CORREÇAO DE PLANOS DE SERVIÇOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (grifamos) (TJPR - 12ª C. C. - AC 0633474-3 - Campo Mourão - Rel. Des.
Clayton Camargo - Unânime - J. 28.04.2010)

Não há que se falar, portanto, em alteração do índice adotado para a correção monetária.
Por fim, pretende a Apelante a redistribuição da verba honorária para que, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, seja fixada no percentual de 50% (cinqüenta por cento) para cada litigante, inclusive porque teria a Apelada decaído de metade dos pedidos formulados.
A despeito dos argumentos expostos, mostra-se acertada a proporção em que fixado o ônus da sucumbência nos presentes autos 80% (oitenta por cento) à Apelante e 20% (vinte por cento) à Apelada em atenção ao que dispõe o artigo 21, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Note-se que, na hipótese sub examine, a Autora ingressou com pretensão monitória visando a cobrança de 18 (dezoito) duplicatas, totalizando o montante de R$
(dezoito mil, cento e setenta e nove reais e quatorze centavos), acrescido das despesas com o protesto, sendo que em razão dos embargos monitórios opostos foi afastada apenas a possibilidade de recebimento do equivalente a R$
(um mil, seiscentos e setenta e seis reais) decorrentes da duplicata nº 3346-6, porque ausente o próprio título nos autos.
Também não há que se falar tenha a parte Autora decaído em relação à incidência dos juros de mora, porquanto restou alterado tão-somente o seu termo a quo. O mesmo se pode dizer quanto à correção monetária, que apenas teve o seu índice modificado para que fosse aplicada a média aritmética do IGP-DI e INPC/IBGE, consoante entendimento do magistrado singular.
Verifica-se, portanto, que o decaimento sofrido pela Apelada em relação aos pedidos formulados na exordial não justifica a fixação na proporção pretendida pela Apelante 50% (cinquenta por cento) para cada litigante sendo que a distribuição do ônus pelo magistrado atendeu à proporcionalidade prevista pela norma processual.

Nessas condições, à conclusão pelo não provimento do recurso interposto, mantendo-se na íntegra a r. sentença.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e a Juíza Convocada integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador PRESTES MATTAR, com voto, e dele participou e acompanhou o voto do Relator a Excelentíssima Senhora Juíza Substituta em Segundo Grau ANA LÚCIA LOURENÇO.
Curitiba, 05 de junho de 2012.
Des. SERGIO ARENHART Relator 3"

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