TJMS - 10.7.2012
Terceira Câmara Cível
Apelação Cível - Ordinário - N. 2012.015823-6/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
E
M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERENTE – AÇÃO DE COBRANÇA
– SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INVALIDEZ PARCIAL – CÁLCULO DA
INDENIZAÇÃO – APLICAÇÃO DA TABELA CONSTANTE NA MP N° 451/2008 CONVERTIDA
NA LEI 11.945/2009 – CORREÇÃO MONETÁRIA – EVENTO DANOSO – JUROS DE MORA
– CITAÇÃO VÁLIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDA –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em observância ao princípio do tempus regit actum,
o fato deve ser regido pela lei vigente ao tempo da sua prática,
conquanto a lei nova deve regular os atos futuros, preservando-se as
situações jurídicas já consumadas sob o império da lei revogada.
O
termo inicial, da correção monetária, deve incidir a partir da data do
evento danoso, conforme estabelecido na Súmula 43 do Superior Tribunal
de Justiça.
Os juros moratórios devem fluir a partir
da data em que a seguradora foi constituída em mora para efetuar o
pagamento do seguro, ou seja, a partir da citação válida.
Os
honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação e justeza,
mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma
desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
TJMS 24.7.2012
Terceira Câmara Cível
Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2012.017555-5/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – APLICABILIDADE DO ART. 557, §1º–A DO CPC – INVALIDEZ PERMANENTE – FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 11.495/2009 – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 557, §1º-A
do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator
dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior.
Aos fatos ocorridos a partir da entrada em
vigor da lei n. 11.495/2009, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga
de acordo com o grau de invalidez, de acordo com os parâmetros
estabelecidos pela nova redação do art. 3º da lei 6.194/74.
O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Majoram-se
os honorários advocatícios quando fixados em valor irrisório,
considerando, especialmente, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos
termos do art. 20, §3º do CPC.
TJMS 24.7.2012
Segunda Câmara Cível
Apelação Cível - Ordinário - N. 2012.019808-9/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.
E
M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT –
INVALIDEZ PERMANENTE – ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/07 –
INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ E A TABELA DO CNSP –
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As
indenizações do seguro DPVAT, nos acidentes ocorridos antes da Lei
11.945/09, serão de acordo com o grau da lesão e percentuais constantes
na tabela do CNSP.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para remuneração condigna do profissional do direito.
TJMS 19.7.2012
Quinta Câmara Cível
Apelação Cível - Ordinário - N. 2012.018583-1/0000-00 - Itaporã.
Relator : Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
E
M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – SEGURO
OBRIGATÓRIO BASEADO EM RESOLUÇÕES DO CNSP E EM TABELAS DA FENASEG –
INADMISSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS
ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74 VIGENTE NA DATA DO SINISTRO – TEMPUS
REGIT ACTUM – AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL –
DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES NÃO COMPROVADAS – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – CAUSALIDADE – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com o princípio tempus regit actum, para a fixação da indenização do seguro DPVAT, deve ser observado o estabelecido pela legislação vigente na data dos fatos.
Inexiste
distinção entre invalidez total ou parcial, dispondo a Lei 6.194/74
que, quando se tratar de invalidez permanente, o valor a título de
indenização será de até 40 (quarenta) salários mínimos.
Na
fixação do seguro obrigatório não podem prevalecer as resoluções do
Conselho Nacional de Seguros Privados e as tabelas divulgadas pela
Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (FENASEG), porquanto
estipulam valores em desconformidade com a lei reguladora da matéria.
Se
os documentos existentes nos autos não são aptos à comprovação das
despesas médicas hospitalares decorrentes do acidente automobilístico,
não subsiste o dever de indenizar o beneficiário do seguro.
Os
honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o
princípio da razoabilidade e de acordo com as alíneas do § 3º do artigo
20 do CPC, ou seja, “o grau de zelo do profissional; o lugar de
prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
APELAÇÃO
CÍVEL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CORRETO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO –
AFASTADA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS -
LEI VIGENTE NA DATA DOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA FENASEG –
CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA DO EVENTO - RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO.
Encontra-se
pacificado por nossos Tribunais, que o fato de ter o segurado dado
quitação da dívida, não lhe impede de buscar a tutela jurisdicional para
receber a diferença que entende devida.
Não há falar
em ausência de interesse de agir, quando, para obtenção do resultado
pretendido, a parte necessita da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
O
entendimento de que a indenização pode ser estipulada em salários
mínimos já se encontra pacificado, por não se constituir em fator de
correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante
ressarcitório.
A correção monetária é um índice que
visa recompor o valor real do débito em virtude da desvalorização da
moeda, justificando-se sua incidência a partir do evento.
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