quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

majoração honorários DPVAT

TJMS - 10.7.2012
Terceira Câmara Cível
Apelação Cível -  Ordinário - N. 2012.015823-6/0000-00 - Campo Grande.
Relator                    -   Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
E M E N T A           –   APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERENTE – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INVALIDEZ PARCIAL – CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – APLICAÇÃO DA TABELA CONSTANTE NA MP N° 451/2008 CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009 – CORREÇÃO MONETÁRIA – EVENTO DANOSO – JUROS DE MORA – CITAÇÃO VÁLIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, o fato deve ser regido pela lei vigente ao tempo da sua prática, conquanto a lei nova deve regular os atos futuros, preservando-se as situações jurídicas já consumadas sob o império da lei revogada.
O termo inicial, da correção monetária, deve incidir a partir da data do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros moratórios devem fluir a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para efetuar o pagamento do seguro, ou seja, a partir da citação válida.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação e justeza, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. 



TJMS 24.7.2012
Terceira Câmara Cível
Agravo Regimental em Apelação Cível -  Ordinário - N. 2012.017555-5/0001-00 - Campo Grande.
Relator                    -   Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
E M E N T A           –   AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO APLICABILIDADE DO ART. 557, §1º–A DO CPC INVALIDEZ PERMANENTE FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 11.495/2009 CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 557, §1º-A do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Aos fatos ocorridos a partir da entrada em vigor da lei n. 11.495/2009, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau de invalidez, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela nova redação do art. 3º da lei 6.194/74.
O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Majoram-se os honorários advocatícios quando fixados em valor irrisório, considerando, especialmente, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 20, §3º do CPC.



TJMS  24.7.2012
Segunda Câmara Cível
Apelação Cível -  Ordinário - N. 2012.019808-9/0000-00 - Campo Grande.
Relator                    -   Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.
E M E N T A           –   APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/07 – INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ E A TABELA DO CNSP – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As indenizações do seguro DPVAT, nos acidentes ocorridos antes da Lei 11.945/09, serão de acordo com o grau da lesão e percentuais constantes na tabela do CNSP.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para remuneração condigna do profissional do direito.



TJMS  19.7.2012
 Quinta Câmara Cível
 Apelação Cível -  Ordinário - N. 2012.018583-1/0000-00 - Itaporã.
Relator                    :    Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
E M E N T A           –   AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – SEGURO OBRIGATÓRIO BASEADO EM RESOLUÇÕES DO CNSP E EM TABELAS DA FENASEG – INADMISSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74 VIGENTE NA DATA DO SINISTRO – TEMPUS REGIT ACTUM – AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL – DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES NÃO COMPROVADAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CAUSALIDADE – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com o princípio tempus regit actum, para a fixação da indenização do seguro DPVAT, deve ser observado o estabelecido pela legislação vigente na data dos fatos.
Inexiste distinção entre invalidez total ou parcial, dispondo a Lei 6.194/74 que, quando se tratar de invalidez permanente, o valor a título de indenização será de até 40 (quarenta) salários mínimos.
Na fixação do seguro obrigatório não podem prevalecer as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados e as tabelas divulgadas pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (FENASEG), porquanto estipulam valores em desconformidade com a lei reguladora da matéria.
Se os documentos existentes nos autos não são aptos à comprovação das despesas médicas hospitalares decorrentes do acidente automobilístico, não subsiste o dever de indenizar o beneficiário do seguro.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o princípio da razoabilidade e de acordo com as alíneas do § 3º do artigo 20 do CPC, ou seja, “o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
APELAÇÃO CÍVEL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CORRETO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – AFASTADA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - LEI VIGENTE NA DATA DOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA FENASEG – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA DO EVENTO - RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO.
Encontra-se pacificado por nossos Tribunais, que o fato de ter o segurado dado quitação da dívida, não lhe impede de buscar a tutela jurisdicional para receber a diferença que entende devida.
Não há falar em ausência de interesse de agir, quando, para obtenção do resultado pretendido, a parte necessita da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
O entendimento de que a indenização pode ser estipulada em salários mínimos já se encontra pacificado, por não se constituir em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório.
A correção monetária é um índice que visa recompor o valor real do débito em virtude da desvalorização da moeda, justificando-se sua incidência a partir do evento.



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