quinta-feira, 28 de junho de 2012

divergencia quanto aos honorarios contratados

   Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva
Data de Julgamento: 02/12/2008
Data da publicação da súmula: 09/01/2009   
Ementa: EMBARGOS DE DEVEDOR. CONTRATO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO QUOTA LITIS. CONTRATO DE RISCO. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO CLIENTE. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA PARTE NA INICIAL. O moderno direito processual, sem perder a formalidade que lhe é inerente, há muito se despiu da rigidez que, longe de proporcionar a célere e efetiva prestação jurisdicional, atravanca o andamento e, em conseqüência, a credibilidade do Poder Judiciário. A nulidade por cerceamento de defesa exige a prova do prejuízo. A ausência de procuração constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, devendo o juiz ou o relator, no tribunal, antes de qualquer providência, oportunizar à parte suprir a irregularidade da representação. A ausência de qualificação da parte na petição inicial dos embargos de devedor em nada prejudica o embargado, permitindo o seu pleno exercício da defesa e a inegável estabilização da lide visto que a completa e pormenorizada qualificação do embargante é constante da inicial dos autos da execução. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios em face da revogação do mandato quando aqueles foram pactuados em percentual sobre o proveito econômico da demanda não poderá ser aviada pela execução do contrato de honorários visto que neste caso perde-se a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Em tese, tal pretensão haverá de ser aviada através de arbitramento de honorários, os quais serão fixados proporcionalmente à sua atuação no feito, ou seja, de forma equânime com o seu trabalho e sucesso nas instâncias judiciais. Preliminares rejeitadas e recurso não provido.

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