Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva |
Data de Julgamento:
02/12/2008
Data da publicação da súmula:
09/01/2009
Ementa:
EMBARGOS DE DEVEDOR. CONTRATO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO QUOTA LITIS. CONTRATO
DE RISCO. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO CLIENTE.
REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFEITO NA
REPRESENTAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA PARTE NA
INICIAL. O moderno direito processual, sem perder a formalidade que lhe é
inerente, há muito se despiu da rigidez que, longe de proporcionar a
célere e efetiva prestação jurisdicional, atravanca o andamento e, em
conseqüência, a credibilidade do Poder Judiciário. A nulidade por
cerceamento de defesa exige a prova do prejuízo. A ausência de
procuração constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, devendo o
juiz ou o relator, no tribunal, antes de qualquer providência,
oportunizar à parte suprir a irregularidade da representação. A ausência
de qualificação da parte na petição inicial dos embargos de devedor
em nada prejudica o embargado, permitindo o seu pleno exercício da
defesa e a inegável estabilização da lide visto que a completa e
pormenorizada qualificação do embargante é constante da inicial dos
autos da execução. A pretensão de cobrança de honorários
advocatícios em face da revogação do mandato quando aqueles foram
pactuados em percentual sobre o proveito econômico da demanda não poderá
ser aviada pela execução do contrato de honorários visto que neste caso perde-se a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Em tese, tal pretensão haverá de ser aviada através de arbitramento de honorários,
os quais serão fixados proporcionalmente à sua atuação no feito, ou
seja, de forma equânime com o seu trabalho e sucesso nas instâncias
judiciais. Preliminares rejeitadas e recurso não provido.
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