sexta-feira, 22 de junho de 2012

Delegação de serviço público - guarda penitenciaria

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2007.040688-7, da Capital
Relator: Des. Pedro Manoel Abreu

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei complementar estadual que estabelece serviço de apoio privado à vigilância intramuros em unidades prisionais. Alegada violação ao art. 105, da Constituição Estadual. Inocorrência. Atividades que não se confundem com a prestação do serviço de Segurança Pública, indelegável a particulares. Precedente do STF na ADI 236-RJ.
Improcedência reconhecida.
A guarda penitenciária não se confunde com a polícia judiciária, pressupondo-se, quanto a esta, que atue na apuração de infrações penais.
Hipótese em que a norma estadual, que prevê a contratação excecpional de apoio privado à segurança e vigilância interna e externa de estabelecimentos prisionais, não afronta a Carta Estadual. Eventual desvio de finalidade do ato administrativo praticado com esteio na Lei deve ser fiscalizado pela via do controle de legalidade, que é ínsito das ações civis públicas, de competência do órgão ministerial.

inteiro teor: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000ABES0000&nuSeqProcessoMv=59&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=2783313&pdf=true 

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