CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO
PRINCIPAL. DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO E DEPENDÊNCIA.O artigo 253 do CPC trata
especificamente das hipóteses que demandam distribuição por dependência.
Contudo, não se trata de relação exaustiva, porquanto o Código de Processo
possui outras normas de distribuição, dentre elas a prevenção, prevista
expressamente no disciplinamento do processo cautelar (artigo 796 e seguintes,
do CPC), sem olvidar o artigo 108 que estabelece o ajuizamento da ação acessória
perante o juiz competente para a ação principal. Requerida em ação cautelar a
exibição de documentos para instruir reclamação trabalhista (ação
preparatória); ajuizada a ação principal, a distribuição se dá por dependência
(CPC, art. 796), resolvendo-se a competência pela regra do artigo 800 do CPC,
não sendo aplicável à hipótese o regramento do artigo 253 do código processual
civil.
(544200700010001 00544-2007-000-10-00-1, Relator: Juiz JOÃO
LUIS ROCHA SAMPAIO, Data de Julgamento: 03/04/2008, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 11/04/2008).
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