sexta-feira, 25 de maio de 2012

Simulação - prescrição e decadência

PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - SIMULAÇÃO - ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO - BENS IMÓVEIS - PRESCRIÇÃO - TERCEIRO NÃO CONTRATANTE - TERMO INICIAL - REGISTRO DO TÍTULO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DA SIMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1 - O termo inicial da prescrição para a anulação de ato simulado (praticado sob a égide do CC/16) consistente em documento público de dação em pagamento de bens imóveis, consoante melhor exegese do artigo 178, § 9º, "b", do mesmo codex, deve ser a data do título translativo de direitos de propriedade, em relação às partes contratantes, e, do registro do título impugnado, quanto a terceiros.
2 - Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a ocorrência de simulação, baseando-se em todo o quadro fático e em prova documental acostada aos autos, inviável se apresenta a sua reforma, sob o argumento de ausência de provas do referido vício, tendo em vista o óbice representado pela Súmula 7 do STJ.
3 - Recurso não conhecido.
(REsp 734162/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 27/08/2007, p. 261)

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