terça-feira, 15 de maio de 2012

Desistência da ação trabalhista


Fonte: http://www.normaslegais.com.br/trab/3trabalhista010611.htm

"DESISTÊNCIA DE AÇÃO HOMOLOGADA APÓS CONTESTAÇÃO

Fonte: TRT/AM - 27/05/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, no exercício da titularidade da Vara do Trabalho de Itacoatiara, homologou pedido de desistência de Reclamação Trabalhista já contestada, ainda que sem a concordância da reclamada.

O magistrado deferiu o pedido de desistência em razão de que a reclamada não apresentou "qualquer justificativa para a falta de concordância" ao pedido de desistência. Em apoio, o juiz citou jurisprudência do TRT da 17ª Região, assim ementada:

"DESISTÊNCIA DO FEITO - ART. 267, VIII, DO CPC - DISCORDÂNCIA DO RÉU - Audiência inaugural. Desistência da demanda pelo reclamante.

Extinção do processo sem julgamento do mérito. Alega a reclamada que tendo sido notificada para contestar a pretensão do autor, este não poderia desistir sem a sua aquiescência. Requer seja provido o presente recurso para extinguir o processo com julgamento do mérito é certo que o art. 267, § 4º, do CPC, dispõe que depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

No entanto, saliente-se que o não consentimento do réu ao pedido de desistência do autor deve ser fundamentado, posto que não se admite a simples recusa do réu sem qualquer justificativa para a discordância.

Vê-se que a reclamada não traz qualquer justificativa para o fato de não ter concordado com a desistência do feito. Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida."

Ao comentar § 4º do art. 267 do CPC, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado", Ed. RT, São Paulo, 1996, 2ª ed., p. 672, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery assim manifestaram-se: "Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito, depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação.

O réu, entretanto, não pode praticar abuso de direito, pois sua não concordância tem de ser fundada, cabendo ao juiz examinar sua pertinência." (Processo 0000300-17.2010.5.11.0151)."

fonte: http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/8436/TST-rejeita-desistencia-da-acao-em-fase-recursal


"TST rejeita desistência da ação em fase recursal
15/dez/2005

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
Depois de julgada uma reclamação trabalhista, as partes não podem efetuar acordo desistindo da ação. Em decisão neste sentido, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) embargos em recurso de revista da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) e alguns ex-empregados, que pretendiam desistir de uma ação depois de a Vara do Trabalho ter decidido sobre a questão, por meio de sentença – ou seja, com o processo julgado, quando a Embasa já havia interposto recurso de revista e os ex-empregados apresentado sua defesa.

A Quarta Turma do TST já havia indeferido o pedido de desistência, sob o entendimento de que a desistência da ação implica a extinção do processo sem julgamento de mérito. No caso, o mérito havia sido julgado. A Embasa e os ex-empregados recorreram então à SDI-1, alegando que o CPC (art. 267, § 4º) autoriza a desistência da ação após a contestação, desde que haja a anuência da parte contrária – o que teria acontecido no caso.

O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, porém, considerou o pedido incabível. “Como se sabe, a desistência da ação inviabiliza a própria análise do mérito da causa, na medida em que gera solução exatamente oposta – a sentença terminativa, que extingue o processo sem exame do mérito”, ressaltou o relator em seu voto. Ainda que haja acordo entre as partes, em seu entendimento a desistência “constitui verdadeira reversão da decisão de mérito já proferida”, o que daria ao autor da reclamação “o poder de dispor sobre a sentença de mérito”, ignorando a decisão judicial “e, em última análise, esvaziando todo o esforço e dispêndio envidado para a solução do conflito”.

O ministro Dalazen observou ainda que, no processo do trabalho, “depois de julgado o dissídio favoravelmente ao empregado, cumpre tomar com naturais reservas a livre manifestação de vontade da parte e o real interesse, em semelhante circunstância”, e questionou: “Por que o faria na perspectiva de ganhar a causa?”

 O relator lembrou que o Código de Processo Civil possibilita ao autor, depois de proferida a sentença, desistir não da ação, mas do recurso por ele interposto, de forma unilateral e incondicionada. “Neste caso, a ação já não será mais alvo da desistência, consagrando-se o mérito da causa tal como decidido na decisão imediatamente anterior”."

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