terça-feira, 15 de maio de 2012

contagem prazo embargos monitórios

RECURSO ESPECIAL N° 249.769 - AC (2000/0019769-6)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE VISTA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. MONITÓRIA. PRAZO PARA EMBARGOS. TERMOS A QUO. CPC, ART. 241, II.
I - A juntada de procuração e requerimento de vista dos autos por  advogado sem poderes especiais para receber citação não constitui, em  princípio, comparecimento espontâneo do réu, hábil a suprir a ausência do
chamamento (CPC, art. 214, par. 1. °).
II - O prazo para oferecimento de embargos à ação monitória se inicia,  em regra, na data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.
III - Ainda que se considere iniciado o prazo para oferecimento de  embargos com a concessão de vista dos autos antes da juntada do mandado de citação, a contagem só pode se dar a partir da real disponibilização dos autos, não do simples requerimento. Recurso a que se dá provimento.

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