Decisão da Vice-Presidência
Recurso
Especial em Embargos de Declaração em Agravo
nº 2011.004532-1/0001.01
"(...) a
pretensão esbarra no disposto na Súmula
284[1] do STF, que também é aplicado para os recursos especiais fundamentados na
alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
consoante recentes julgados da Corte Superior, pois a recorrente não indicou,
nas razões recursais, de forma clara e precisa, qual o dispositivo de lei que
foi contrariado ou negado vigência pelo acórdão recorrido.
Colho, por oportuno, os seguintes julgados:
(...) A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação
dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por
outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando
interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula 284 do STF. (...)Recurso especial não conhecido. (REsp
1274551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011,
DJe 20/10/2011)(grifei).
[...] Mesmo nas hipóteses de interposição do apelo especial
pela alínea "c" do permissivo constitucional, faz-se imperiosa a
indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual
recai a alegada divergência, sob pena de deficiência na fundamentação recursal.
Incidência do enunciado 284/STF. 5. Para comprovação da divergência
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, conforme disciplina o artigo 255 do Regimento Interno desta
Corte.
6. A análise acerca da tipicidade e da dosimetria da pena enseja o
revolvimento de matéria fática e probatória, o que é vedado na via eleita. Inteligência
do enunciado 7/STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag
1114632/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 3-3-2011, DJe 16-3-2011)(grifei).
[1] É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia."
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