quinta-feira, 17 de maio de 2012

Recurso especial - necessidade de indicacao do dispositivo legal

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Decisão da Vice-Presidência

Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo nº 2011.004532-1/0001.01

"(...) a pretensão esbarra no disposto na  Súmula 284[1] do STF, que também é aplicado para os recursos especiais fundamentados na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, consoante recentes julgados da Corte Superior, pois a recorrente não indicou, nas razões recursais, de forma clara e precisa, qual o dispositivo de lei que foi contrariado ou negado vigência pelo acórdão recorrido.
 Colho, por oportuno, os seguintes julgados:
 (...)Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. É que, mesmo nestes casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). Precedentes. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp 1278497/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)(grifei).

(...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284 do STF. (...)Recurso especial não conhecido. (REsp 1274551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011)(grifei).

         [...] Mesmo nas hipóteses de interposição do apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, faz-se imperiosa a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a alegada divergência, sob pena de deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284/STF. 5. Para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme disciplina o artigo 255 do Regimento Interno desta Corte.
6. A análise acerca da tipicidade e da dosimetria da pena enseja o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é vedado na via eleita. Inteligência do enunciado 7/STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1114632/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3-3-2011, DJe 16-3-2011)(grifei).


[1] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."



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