quinta-feira, 1 de março de 2012

Revisão benefício previdenciário - tutela antecipada

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS.. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme a exegese do artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil o Magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido inaugural. Porém, para valer-se desta prerrogativa, o pedido deve ter guarida em requisitos não tão pouco exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
2. No caso de concessão de tutela antecipada em matéria de revisão de benefício previdenciário, vislumbra-se ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
3. Nas hipóteses em que o segurado já percebe benefício previdenciário, tratando-se tão-somente de sua revisão, na qual pleiteia somente um acréscimo ao seu valor, como se verifica na espécie, não há justificativa para conceder a antecipação da tutela.
4. Assim, além da existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, é necessário também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, para que haja justificado receio de ineficácia do provimento final. Ausente tal requisito, a antecipação de tutela deve ser indeferida.5. Agravo de instrumento não provido.
(Agravo de instrumento n. 2006.03.00.107972-4/SP, Relator: Juiz Antonio Cedenho, Data de Julgamento: 30/04/2007, Data de Publicação: DJU Data:21/06/2007 Página: 558)

Nenhum comentário:

Postar um comentário