quinta-feira, 1 de março de 2012

Execução fiscal - suspensão


EMENTA: AÇÃO EXECUTIVA E EMBARGOS DE TERCEIRO - CONHECIMENTO 'EX-OFFICIO' DE NULIDADES NA AÇÃO EXECUTIVA - FALECIMENTO DE PARTE - AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - PENHORA DE BENS ANTES DO FALECIMENTO - RETIFICAÇÃO DOS AUTOS DE PENHORA APÓS O FALECIMENTO - EXPEDIÇÃO DE CARTA ADJUDICATÓRIA DO BEM PENHORADO - NULIDADE - PROPOSITURA DE EMBARGOS DE TERCEIROS APÓS EXPEDIÇÃO E ASSINATURA DA CARTA ADJUDICATÓRIA - IRRELEVÂNCIA - TEMPESTIVIDADE - VENDA POR ALVARÁ JUDICIAL DE BENS GARANTIDORES DA EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO.
Havendo atos que cominam o processo de nulidade absoluta, tendo o magistrado tomado conhecimento 'ex-officio' ou por informações de terceiros, deve anular o feito, total ou parcialmente. Falecendo uma das partes do processo e não ocorrendo a substituição processual (art. 180 c/c os incs. I e II do art. 265 do CPC), é de se anular todos os atos realizados posteriormente ao evento morte. Em processo executivo, tendo a penhora recaído em imóvel, lavrado os Autos de Penhora e notificado o executado assim como sua mulher, é de se mantê-la como subsistente, ainda que tenha havido posterior retificação de erro formal, após o falecimento do primeiro (executado). Se o credor adjudica o imóvel penhorado, ocorrendo esta quando já morto o executado, é de se considerar nulo tal ato, mormente se este encontra-se abrangido pelo prazo em que a nulidade foi decretada, ainda que aquela adjudicação encontre-se lavrada junto à matricula do imóvel perante o Tabelionato de Registro de Imóveis. Conquanto o art. 746 do Digesto Processual Civil estabeleça o prazo de cinco dias, após a lavratura da Carta de Adjudicação para apresentação de Embargos de Terceiros, é de se entender que tal prazo é irrelevante, mormente se o embargante não teve ciência daquele ato jurídico e nulo o ato da adjudicação. Configura fraude contra execução, a venda de bens levados a inventário se, sobre alguns destes, pesa o ônus de garantia, em penhora consubstanciada no processo executivo, mormente se a inventariante tinha pleno conhecimento da existência daquele ônus, conhecimento este, oriundo de sua cientificação nos Autos de Penhora daquele processo executivo. Nula é a venda ocorrida sob o manto da fraude contra execução. Configura litigância de má-fé quando, enquadrando-se nos requisitos do art. 17 do Código de Processo Civil, a inventariante, ao apresentar os bens para inventário, omite ônus que pesa sobre um destes bens e, mais ainda, requer e obtém a expedição de Alvará para venda daquele.
(Apelação Cível n. 1.0024.06.124911-6/001 - Comarca de Belo Horizonte, Rel. Des. Nicolau Masselli, 16ª Câmara Cível, TJMG, julgado em 14.05.2008)

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