quarta-feira, 21 de março de 2012

equipamento de protecao individual - EPI


RECURSO ESPECIAL Nº 171.927 - SC (1998/0029750-2)

RELATOR
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE
:
UNIÃO
RECORRIDO
:
MECRIL METALÚRGICA CRICIUMA LTDA
ADVOGADO
:
GUNDO STEINER E OUTROS
 

 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSTA AO EMPREGADOR POR ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. FORNECIMENTO E USO OBRIGATÓRIOS. CONTROLE DO USO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ART. 19, § 1º, DA LEI  8.213/91. ARTS. 157, 158, 200 E 632, TODOS DA CLT. NORMA REGULAMENTAR NR 6 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PODER DISCIPLINAR E PODER CONTROLADOR DO EMPREGADOR. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INUTILIDADE DA PROVA PRETENDIDA.
1.        Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso envolvendo penalidade administrativa imposta aos empregadores por Órgão de fiscalização das relações de trabalho, quando houver sentença de mérito proferida antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Precedentes do STF e do STJ.
2.        É cabível a aplicação de sanção administrativa ao empregador que, embora coloque EPI à disposição do empregado, deixa de fiscalizar e fazer cumprir as normas de segurança, aí incluído o controle do uso efetivo do equipamento.
3.        No campo da segurança do trabalho, por força da sistemática do Estado Social, ao empregador impõe-se a obrigação primária de zelar, de forma ativa e insistente, pela saúde e segurança do trabalhador.
4. A obrigação primária de zelo pela saúde e segurança do trabalhador compõe-se de um conjunto de obrigações secundárias ou derivadas, organizadas em modelo pentagonal, dotadas de conexidade recíproca e qualificadas como de ordem pública e interesse social: obrigação de dar (= fornecimento do EPI, troca incontinenti na hipótese de avaria, e manutenção periódica), obrigação de orientar (= dever de educar, treinar e editar as necessárias normas internas, bem como de alertar sobre as conseqüências sancionatórias da omissão de uso), obrigação de fiscalizar (= dever de verificar, sistemática e permanentemente, o uso correto do equipamento), obrigação de punir (= dever de impor sanção apropriada ao empregado que se recuse a usar ou use inadequadamente o EPI), e obrigação de comunicar (= dever de levar ao conhecimento dos órgãos competentes irregularidades no próprio EPI e no seu uso).
5.        Eventual culpa concorrente do trabalhador não exclui, nem mitiga, a reprovabilidade social da conduta do empregador-infrator. Inocorrência, ademais, de responsabilidade administrativa objetiva, pois na hipótese dos autos está plenamente demonstrada a culpa in vigilando da empresa.
6. No que se refere às exigências de EPI, o empregador, para dizer-se em plena sintonia com o espírito e conteúdo do ordenamento jurídico de tutela do trabalhador exposto a riscos, precisa cumprir, de maneira cumulativa e simultânea, as obrigações de dar, orientar, fiscalizar, punir e comunicar.
7.        Não contraria o princípio constitucional da ampla defesa ato da autoridade administrativa que indefere requerimento para produção de prova testemunhal em que se pretendia comprovar o fornecimento de EPI e a edição de norma interna obrigando o seu uso pelos empregados. Prova incapaz de derrubar a autuação, alicerçada em imputação diversa daquela a que se relaciona a pretensão probatória.
8. Reconhecimento da legalidade da autuação lavrada pela DRT - Delegacia Regional do Trabalho.
9. Recurso Especial conhecido e provido.

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