segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

prova dividida - direito do trabalho

TRT 24ª Região
Recurso ordinário n.00166/2006-046-24-00-6-RO.1
JUIZ RELATOR: NICANOR DE ARAÚJO LIMA
JUIZ REVISOR: FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO
PUBLICAÇÃO: DOE/MS N.º 421 de 31/10/2008

"(...) Pois bem, a contradição entre os depoimentos fez exsurgir o fenômeno que a doutrina convencionou chamar de prova dividida. Ou seja, a testemunha do autor comprovou suas alegações enquanto que a do réu também atestou a tese defensiva.
Em situações tais, ganha relevo as impressões pessoais do magistrado que presidiu a coleta das provas, porquanto o único que teve contato direto com testemunhas, podendo perceber suas reações, segurança em cada resposta, olhares. Enfim, a isenção de cada depoimento.
Assim, em prestígio ao princípio da imediatidade da prova, deve-se levar em conta a impressão causada ao juízo de origem pelos depoimentos testemunhais,(...)."

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