sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Recurso especial - suspensão da segurança

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - RECURSO ESPECIAL - POSSIBILIDADE - ATO POLÍTICO - MATÉRIA DE FATO - PRECEDENTES. 
Consoante entendimento consagrado na doutrina e jurisprudência, o escopo do recurso especial pode ser circunscrito à harmonização da jurisprudência e à proteção da legislação infraconstitucional, o que significa reconhecer sua estrita vinculação à questões de direito. O instituto da suspensão de segurança, por seu turno, destoa do enfoque que se perfaz no recurso especial, porquanto subordina-se a preceitos de ordem jurídico-política. O exame da pretensa violação do artigo 4º da Lei n. 4.348/64 sujeita-se ao exame do acervo fático-probatório, consoante reiteradamente tem sido decido por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. Peço vênia a eminente Ministra Eliana Calmon, de sorte que não conheço do recurso especial.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - RECURSO ESPECIAL - POSSIBILIDADE - ATO POLÍTICO - MATÉRIA DE FATO - PRECEDENTES. 
Consoante entendimento consagrado na doutrina e jurisprudência, o escopo do recurso especial pode ser circunscrito à harmonização da jurisprudência e à proteção da legislação infraconstitucional, o que significa reconhecer sua estrita vinculação à questões de direito. O instituto da suspensão de segurança, por seu turno, destoa do enfoque que se perfaz no recurso especial, porquanto subordina-se a preceitos de ordem jurídico-política. O exame da pretensa violação do artigo  jurídico4º4.348

(594121 SP 2003/0171905-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 21/06/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.11.2004 p. 210)

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