segunda-feira, 21 de novembro de 2011

unicidade do MP - unica manifestacao

fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100407125956549&mode=print


Informativo STJ, n. 0427
Período: 15 a 19 de março de 2010.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
PRIMEIRA TURMA
QO. MANIFESTAÇÃO. MP. PARTE.
Em questão de ordem referente ao pedido do MP de retirar processo de pauta de julgamento para ter vista dos autos como custos legis, a Turma, preliminarmente, indeferiu o pedido em razão da unicidade institucional do MP. Logo, atuando o parquet como parte litigante, não haveria necessidade de ele se manifestar mais uma vez no processo. Anotou-se a existência de precedente da Primeira Seção em que o MP desejava fazer sustentação oral e se manifestar como custos legis. Naquela ocasião, observou-se que o MP é uno e, mesmo quando é parte, não deixa de ser custos legis, pois sempre defende a lei. Precedente citado: MS 14.041-DF, DJe 27/10/2009. QO no REsp 1.115.370-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em 16/3/2010 (ver Informativo n. 406).
NOTAS DA REDAÇÃO
Pedro Taques, ao lecionar sobre o Ministério Público, ensina que na história das Constituições brasileiras é possível encontrar-se menção a esta instituição da seguinte maneira:
Na primeira Constituição, de 1824, não houve menção ao MP. Mas em 1832, o CPP do Império tratou do promotor da ação penal. Na Constituição de 1891 surge o Ministério Público como componente do Judiciário, pois em 1890 um decreto o institucionalizou; trata-se do Decreto nº. 848, de 11 de outubro de 1890 que, além de criar e regulamentar a Justiça Federal, tratou também da estrutura do Ministério Público Federal.
Por sua vez, a Constituição de 1934, em seus artigos 95/98, dispensou tratamento mais cuidadoso ao Parquet. Na oportunidade, o Ministério Público foi institucionalizado, sendo incluído nos órgãos de cooperação governamental, posicionado, assim, no Executivo.
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, entretanto, tratou do Ministério Público em único artigo, sem organizá-lo, posicionando-o no Judiciário. Na Constituição de 1946, o Ministério Público foi tratado em título próprio, dispondo que a lei organizaria o MP da União, junto a Justiça Comum, a Militar, a Eleitoral e a do Trabalho. Novamente, na Constituição de 1967 a instituição foi tratada como pertencendo ao Judiciário e na de 1967, no Executivo.
A atual organização do Ministério Público, entretanto, está prevista no artigo 128 da Constituição da República Federativa da Brasil de 1988, mas foi no artigo 127 que a Lei Maior definiu a Instituição nos seguintes termos:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A Constituição Federal dispõe sobre o Ministério Público, considerando-o Instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, ao lado da advocacia, o que se justifica tendo em vista a inércia do Judiciário.
Estão previstos no mesmo artigo 127, em seu §1º os seus princípios institucionais que são: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Fala-se em unidade, pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional. O princípio da independência funcional, por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição.
O princípio da indivisibilidade, que fundamentou a decisão em foco – por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.115.370 – SP – consubstancia –se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.
Neste sentido, entendeu o Rel. Min. Benedito Gonçalves que, uma vez já tendo havido manifestação do Parquet não há que se cogitar de nova intervenção a pretexto de que, desta vez, ela seja a título de custos legis, pois assim será toda e qualquer manifestação ministerial. O promotor ou procurador “fala” em nome da Instituição e não em nome próprio, logo, existe a possibilidade de se sucederem nos mesmos autos, mas não há que se falar de várias manifestações, pois o Ministério Público é uno.
Neste sentido, veja-se o que restou consignado no informativo 406 do mesmo Tribunal da Cidadania, no julgamento da Questão de Ordem no Mandado de Segurança 14.041 – DF:

QO. MS. SUSTENTAÇÃO ORAL. MP.

Em questão de ordem, a Seção, por maioria, decidiu que o Ministério Público (MP) não poderá fazer sustentação oral no STJ como parte (impetrante de MS) e será representado como parte pública autônoma pelo subprocurador que se senta à direita do ministro presidente na sessão de julgamento. A questão foi suscitada pelo Min. Hamilton Carvalhido ao opor-se a essa sustentação oral, uma vez que o MP está presente na sessão e uma intensificação na fala do Estado provocaria um desequilíbrio que não é razoável no devido processo legal. Lembrou, também, que a Corte Especial já se pronunciou nesse sentido nos EREsp 445.664-AC, DJ 30/10/2008, ao decidir que somente o MPF, por meio dos subprocuradores-gerais da República, tem legitimidade para atuar nas causas de competência do STJ e nessa atuação está compreendida a sustentação oral. Note-se que, no citado julgamento, a Corte Especial anulou o processo pela duplicidade de atuação do MP. Observou o Min. Teori Albino Zavascki a dificuldade em admitir a manifestação do MP no mesmo processo e no mesmo julgamento por dois diferentes órgãos, ainda que possa haver opiniões diferentes entre eles. Não se poderia desconhecer o princípio da unidade do MP, o qual resulta na vinculação da própria instituição pela palavra de qualquer dos seus integrantes. Por esse motivo, ao seu ver, não vale o argumento de que um atua como representante do MP na função de parte e o outro na de custos legis, pois, mesmo quando atua como parte, o MP não se despe da sua função institucional de defensor da ordem pública conferida pela art. 127 da CF/1988, o que significa que, em qualquer de seus pronunciamentos, inclusive como parte, o MP é sempre custos legis. Por outro lado, a Min. Eliana Calmon afirmou que, no mandamus, o MP é parte autônoma e como parte somente pode falar uma vez. Entretanto, ressaltou ter compromisso com essa posição só em mandado de segurança e manifestou ainda ter dúvidas sobre a legitimidade de o MP impetrar o mandado de segurança. QO no MS 14.041-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 9/9/2009. (Grifos nossos).

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