sexta-feira, 11 de novembro de 2011

erro médico cirurgia plastica

TJMS
11.1.2011
Segunda Turma Cível
Apelação Cível -  Ordinário - N. 2010.015769-2/0000-00 - Campo Grande.
Relator                   -   Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.
Apelante                -   Alberto Jorge Rondon de Oliveira.
Advogados            -   Joey Miyasato e outro.
Apelante                -   Estado de Mato Grosso do Sul.
Advogado              -   Itaneide Cabral Ramos.

E M E N T A          – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO DE DANOS POR ERRO MÉDICO – CIRURGIA PLÁSTICA – PROFISSIONAL CREDENCIADO AO PREVISUL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO – DANO MORAL REDUZIDO – HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDOS – CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR – RECURSO DO MÉDICO NÃO CONCHECIDO E DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se conhece recurso não preparado.
O Estado deve ser responsabilizado solidariamente pelo erro médico decorrente de imperícia do cirurgião conveniado ao extinto Previsul.
Indenização reduzido a parâmetro razoável, compatível com a lesão sofrida.
A Lei 11.960/2009 não tem incidência nos processos em andamento.
O Estado não pode ser compelido a recolher honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, órgão que mantém e remunera.

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