sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Embargos de declaração - interrupçao prazo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: INTERRUPÇÃO DO PRAZO (ART. 538 DO CPC).538CPC
1. O STJ sufragou o entendimento de que "O Art. 538 do Código de Processo Civil atribui aos embargos declaratórios o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos, por ambas as partes. Vale dizer, o prazo interrompido retoma seu curso, por inteiro, a partir da intimação do acórdão que deslindou os embargos (CPC, art. 46, Parágrafo único).Se assim ocorre, publicado o acórdão que decidiu embargos declaratórios dirigidos a julgado (...), reabre-se, para a outra parte, o prazo para dirigir embargos declaratórios à mesma decisão que julgou o recurso especial."(STJ, Edcl nos Edcl no REsp n. 168313/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 25/09/2000).
 2.Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento dos primeiros embargos de declaração.
3. Omissão resolvida, com a explicitação de que, não recorrida a sentença no ponto que acolheu a decadência de todos os valores recolhidos anteriormente ao decênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, restou mantida a sentença nesse ponto.
4. Peças liberadas pelo Relator em 06/04/2004 para publicação do acórdão.

(19320 BA 2000.01.00.019320-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 06/04/2004, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 23/04/2004 DJ p.112)

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