sexta-feira, 4 de novembro de 2011

prequestionamento implícito


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. As alegações da União sobre ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e ao art. 2º, XIII, da Lei 9.784/1999, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto - o que não ocorreu.
3. Ainda que superado esse óbice sumular, a irresignação não merece prosperar, pois a agravante, nas razões do Recurso Especial, não apontou violação do art. 535 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 36.354/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)

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